Os novos desafios para o Mercado Interno Digital

Se aprovada, a nova proposta da Comissão Europeia irá trazer alterações disruptivas ao funcionamento atual do mercado.

A Comissão Europeia assumiu como prioridade fundamental a implementação de uma estratégia focalizada na criação de um verdadeiro Mercado Interno Digital, no âmbito da chamada Sociedade do Conhecimento e da Informação.

Uma das vertentes essenciais dessa estratégia, integrada na chamada Agenda Digital, prende-se com a criação de melhores condições de acesso às obras e às prestações protegidas pelo direito de autor e por direitos conexos, em ambiente digital, potenciando o crescimento económico, a qualificação e o emprego em todo o espaço económico europeu, bem como a criação e o fortalecimento do mercado de obras cinematográficas e videográficas europeias.

Na sequência de um estudo aprofundado e de várias consultas públicas sobre a reforma do Direito de Autor nos últimos três anos, a Comissão surgiu, em 14 de setembro de 2016, com duas propostas de legislação, nomeadamente, uma proposta de diretiva — COM (593) 2016 — e uma proposta de regulamento — COM (594)2016.

A primeira proposta é mais abrangente e também aquela que tem gerado mais polémica, uma vez que é sempre difícil inovar a contento de todos os setores envolvidos, ocorrendo sempre uma dualidade, mais ou menos acentuada, entre o direito fundamental à liberdade de expressão, por um lado, e o direito, não menos fundamental, à liberdade de criação cultural e à exploração económica da criação intelectual.

Outra tensão que, em regra, se coloca é entre o direito fundamental à privacidade e a necessidade de prevenir o abuso potenciado pela partilha de “parcelas” das obras protegidas em comunidades mais ou menos alargadas de utilizadores, permitindo a fruição em conjunto das referidas obras às quais todos podem aderir gratuitamente — mas defraudando as expectativas dos que investiram e trabalharam nessas mesmas obras.

A principal inovação proposta pela Comissão, nesta diretiva, consiste em passar a obrigar os prestadores de serviços de “cloud computing”, “cyberlockers” e os operadores de redes sociais a garantir que os conteúdos carregados na rede pelos utilizadores pagam os direitos devidos.

Entre outras, prevê-se também uma obrigação de esses operadores disponibilizarem aos titulares de direitos relatórios para identificar (e quantificar) a utilização das obras, permitindo ainda procedimentos de queixa e compensação, no caso de litígio sobre as medidas adotadas.

O objetivo destas medidas, que têm vindo a ser designadas como “diferencial de valor” (value gap), consiste em mitigar a desigualdade no rendimento e na partilha de valor entre os titulares de direitos e os fornecedores de acesso a conteúdos. 

A proposta tem o mérito de procurar ultrapassar, em linha com a jurisprudência firme do Tribunal de Justiça da UE, uma dificuldade prática que decorre do regime de isenção de responsabilidade pela infração a direitos de terceiros por parte de utilizadores de serviços da Sociedade de Informação, na medida em que mesmo os operadores isentos de responsabilidade passam a ter de colaborar com os titulares de direitos para evitar abusos e permitir que estes “monetizem” a sua produção.

Já as obrigações de assegurar o licenciamento dos conteúdos disponibilizados em rede só são aplicáveis aos prestadores de serviços que desempenhem um papel ativo, mas basta que ajudem na forma de apresentação das obras carregadas pelos utilizadores ou na promoção das mesmas (aplica-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos Google France v. Louis Vuitton e o.L’Oréal e o. v. eBay).

A proposta de regulamento diz respeito apenas aos serviços ditos “acessórios” ao serviço de retransmissão, como é o caso dos serviços de visionamento simultâneo (“simulcasting”) e visionamento diferido (Catch-UpTV), que deverão passar a reger-se pelo princípio do Estado de Origem, à semelhança dos serviços de radiodifusão via satélite. Ao contrário, os serviços de IPTV e similares, em circuitos fechados de utilizadores, que não em Internet aberta, nem sendo WebTV, OTTV ou STAP (On Demand TV), passarão a ser formalmente equiparados a serviços de retransmissão por cabo.

Se aprovada, esta proposta irá trazer alterações disruptivas ao funcionamento atual do mercado, que há muito tempo já vem equiparando tais serviços “acessórios” ao serviço de retransmissão, incluindo-os nos contratos de licenciamento entre os organismos de radiodifusão e os operadores das plataformas de distribuição de cabo.

É que a aplicação do princípio do Estado de Origem implica riscos, nomeadamente, para os conteúdos de desporto, em que só um ou dois operadores terão meios para adquirir licenças pan-europeias junto do organismo de origem. De fora poderão ficar as PME, com o perigo adicional de sobreposição da língua inglesa, se não houver medidas protecionistas para as outras línguas que contribuem para a diversidade cultural europeia.

O autor escreve segundo as normas do novo Acordo Ortográfico

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