Possibilidade de atribuir 0,5% do IRS liquidado à cultura entra hoje em vigor

A lei que permite fazê-lo é de Março do ano passado. Os contribuintes podem agora destinar a uma pessoa colectiva de utilidade pública que desenvolva actividades culturais uma quota equivalente a 0,5% do imposto que pagam sobre os seus rendimentos.

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Nuno Ferreira Santos / PUBLICO

O Diário da República (DR) fixa hoje os procedimentos a adoptar pelas pessoas colectivas de utilidade pública que desenvolvam actividades de natureza e interesse cultural e queiram beneficiar da atribuição, pelos contribuintes, de 0,5% do IRS liquidado.

Ao abrigo da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2016, os contribuintes têm a possibilidade de destinarem a uma pessoa colectiva de utilidade pública, que desenvolva actividades de natureza e interesse cultural, por indicação na declaração de rendimentos, de uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais.

A mesma lei prevê ainda que o valor do incentivo, previsto e calculado nos termos deste artigo, possa ser atribuído à mesma pessoa colectiva de utilidade pública que desenvolva actividades de natureza e interesse cultural, escolhida pelo sujeito passivo.

Para o efeito, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) deve publicitar na página das declarações electrónicas, até ao primeiro dia do prazo de entrega das declarações de rendimentos, a lista de todas as entidades que se encontrem em condições de beneficiar da consignação fiscal.

Assim, e segundo o DR, as pessoas colectivas de utilidade pública que desenvolvam actividades de natureza e interesse cultural que queiram beneficiar desta consignação deverão fazer prova - até 30 de Setembro do ano fiscal a que respeita a colecta a consignar (até 31 de janeiro, este ano, excecionalmente, para o ano de 2016) - de que desenvolvem predominantemente actividades de natureza e interesse cultural junto do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) do Ministério da Cultura. Devem ainda essas pessoas colectivas requerer a atribuição do benefício fiscal correspondente.

A verificação do estatuto de utilidade pública será feita pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC), através da base de dados pública “Pessoas Coletivas de Utilidade Pública” ou junto da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, através de correio electrónico.

As pessoas colectivas de utilidade pública de regime especial devem invocar essa qualidade e o dispositivo legal ao abrigo do qual são detentoras do estatuto de utilidade pública.

Quando as entidades tenham beneficiado da consignação da colecta de IRS do ano imediatamente anterior, ficam dispensadas de requerer o benefício nos anos subsequentes, salvo se a sua atribuição vier a ser interrompida, por não se verificar alguma das condições legalmente exigidas para o efeito. Havendo interrupção do benefício, deve a entidade voltar a requerê-lo no prazo fixado no artigo anterior.

Caso as entidades beneficiárias da consignação não reúnam, em qualquer dos anos subsequentes ao do requerimento inicial, as condições exigidas para poderem beneficiar da consignação da colecta do IRS, devem comunicar esse facto ao GEPAC do Ministério da Cultura, até 30 de Setembro do ano a que respeita a colecta a consignar.

O GEPAC, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, deve proceder à criação e manutenção de uma listagem na qual constem as entidades beneficiárias. A informação constante da referida listagem deve ser comunicada anualmente, pelo GEPAC do Ministério da Cultura à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão electrónica de dados, até 31 de Dezembro do ano a que respeita a colecta a consignar.

No que se refere à consignação da quota equivalente a 0,5% do IRS liquidado relativamente ao ano de 2016, o prazo previsto para a formalização desta faculdade decorre até 31 deste mês e a comunicação da prova por parte das entidades até 28 de Fevereiro.