Pais exigem tabela-padrão de pensões de alimentos para evitar conflitos

Existem na Alemanha, França e Austrália e são uma reivindicação antiga por cá para acabar com a discricionariedade dos tribunais na fixação de valores. Mas juízes e procuradores estão divididos.

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Associação diz que juízes do mesmo tribunal chegam a atribuir pensões diferentes para casos semelhantes JOÃO CORDEIRO

Para reduzir os conflitos entre pais desavindos e acabar com a discricionariedade dos tribunais, Portugal devia adoptar uma tabela orientadora para fixar a pensão de alimentos aos filhos menores, defende a Associação Portuguesa para a Igualdade Parental (APIP)“Para famílias em circunstâncias semelhantes, já vi juízes a acharem que duzentos euros é o adequado, e outros, às vezes no mesmo tribunal, a acharem que cem euros chegam”, aponta Ricardo Simões, presidente da APIP, para quem “é preciso que os pais deixem de estar nas mãos da discricionariedade dos juízes que têm um espaço de decisão muito grande que convinha eliminar”.

Criada em 2009, esta associação luta desde então pela inclusão, na legislação portuguesa, de formas objectivas de determinação da pensão de alimentos dos menores, à semelhança do que existe em França e em Espanha (embora aqui com cariz informal), mas também em Inglaterra, Alemanha e nalguns estados dos EUA e na Austrália. “A determinação objectiva dos montantes a pagar a título de pensão de alimentos faria com que se retire esta questão do conflito parental e com isso diminuir-se-ia e muito a litigiosidade nos tribunais”, argumenta Ricardo Simões, para insistir na ideia de que “a pensão de alimentos tende a ser usada como arma entre os pais em conflito”, pelo que “objectivá-la facilitaria o entendimento, também quanto às matérias relacionadas com a regulação das visitas”.

A APIP não está sozinha. O juiz desembargador do Tribunal da Relação do Porto, Manuel Madeira Pinto, há muito que defende publicamente a urgência de o sistema português avançar para a fixação da pensão alimentícia. “As pessoas saberiam com o que contam. Ganhava-se em certeza jurídica e em paz judicial”, advoga, sustentado na sua experiência de oito anos no Tribunal de Família e Menores do Porto, onde trabalhou entre 1998 e 2006.

“É bastante frequente que ante grupos familiares similares, com parecidas necessidades e disponibilidades económicas, a quantia das pensões que se fixam seja diferente, às vezes muito diferente”, acusa também o desembargador num texto em que apela à criação da tabela, como forma de fazer diminuir a litigiosidade nos tribunais. “Ante a imprevisibilidade da resposta judicial, cabe pensar que esta pode estar mais próxima da pretensão de uma das partes e, por isso, não merece a pena chegar a um acordo”, acrescenta, para concluir que “a existência de um sistema de tabelas orientadoras facilitaria enormemente a possibilidade de acordos, com o aforro de custos (especialmente psicológicos) para todos os envolvidos”.  

Em Washington os juízes têm um programa informático

Não se trata de retirar completamente das mãos dos juízes a capacidade de analisar e decidir cada caso em concreto. “Nos tribunais de família de Washington, nos EUA, os juízes têm um programa informático que, em função dos rendimentos declarados dos progenitores e de outras variáveis do grupo familiar, oferece ao juiz um triple resultado (pensão alta, média ou baixa) que o juiz concretiza em função das circunstâncias de cada caso”, exemplifica.

A ideia seria que as tabelas servissem de orientação. À semelhança, de resto, do que se passa com as vítimas de acidentes de viação, relativamente às quais os juízes podem consultar, na portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, os critérios e valores orientadores de proposta para indemnização do dano corporal. “Bastava uma portaria desse género, que nem precisava de ir à Assembleia da República, porque o Governo tem por si só poder para decidir sobre isto. Torna-se difícil perceber a insistência no actual modelo”, continua Madeira Pinto.

António José Fialho, juiz no Tribunal de Família e Menores do Barreiro, concorda que a fixação de tal tabela permitiria que as pessoas soubessem à partida com o que é que contam. “Os progenitores iam ao tribunal, com os rendimentos e encargos de cada um, o funcionário consultaria a tabela e só se achassem que o valor era excessivo ou baixo demais é que recorreriam ao tribunal e aí com a missão de provarem que assim era”. Tal permitiria que que os tribunais pudessem concentrar-se “noutro tipo de conflitos como a regulação das visitas”, sustenta ainda. Mas lembra que tal tabela “teria que ser feita com pés e cabeça”, ou seja, “os modelos estrangeiros teriam de ser muito bem estudados e adaptados à realidade portuguesa”.

Procuradores recusam "discricionariedade"

Entre procuradores e juízes, a questão suscita divisões. O presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, António Ventinhas, recusa que haja discricionariedade dos tribunais nesta matéria. “O que existe é ponderação caso a caso. Mais do que valores fixos de uma tabela, os juízes ponderam uma pluralidade de factores, das condições sócio-económicas da família às necessidades do menor. E não conheço nenhuma tabela que consiga objectivar todos os factores envolvidos”, descarta.

O presidente da APIP garante que existem. E aponta o caso da Austrália, cujo Governo tem disponível online uma fórmula básica composta por oito passos que os pais podem consultar para terem uma ideia bastante aproximada daquilo que lhes caberá pagar aos filhos em caso de separação ou divórcio. A tabela cruza os rendimentos e as despesas dos progenitores, o número de filhos e as noites que estes passam com cada um dos progenitores, bem como a existência de outras crianças no agregado que não sejam comuns, entre outros parâmetros. “Na Austrália, a determinação da pensão é feita em função das necessidades da criança e das possibilidades dos progenitores, tal como aqui. Se eles conseguem objectivar isso, por que havemos nós de estar a complicar as coisas?”, questiona Ricardo Simões.

O presidente da APIP vai mais longe e defende que esta questão devia saltar da alçada dos tribunais para uma entidade administrativa. “Ganhava-se em rapidez e comodidade. O processo judicial leva muito tempo e, se conseguirmos retirar a questão dos alimentos para uma entidade administrativa com critérios objectivos, conseguíamos eliminar do processo [de regulação das responsabilidades parentais] uma das partes que gera mais conflitos”.

Por não conseguir imaginar uma tabela capaz de abarcar “a infinita variedade das situações humanas”, o procurador do Tribunal de Família e Menores de Gaia, José António Carvalho, é dos que torcem o nariz a esta possibilidade. “Do ponto de vista teórico, as tabelas podem ser aceitáveis. Mas agora imagine-se um divórcio entre duas pessoas que tiveram casa comum e cujo empréstimo está a ser pago ao banco. O divórcio está a ser discutido mas a pensão de alimentos tem que se definir logo e o indivíduo vem dizer ‘Sim, eu ganho bem, mas ela ficou com a casa e sou eu que estou a pagá-la ao banco’. É muito difícil alguém elaborar uma tabela que consagre variáveis como esta”.

Quanto à litigiosidade, o procurador considera que esta nasce “de as pessoas se endividarem ou do desejo de retaliação de alguém que deixa de pagar porque o outro pai passou a dificultar as visitas”. “Se o trabalho do magistrado vale alguma coisa é pela obrigação que este tem de, perante estes casos, avaliar todas as componentes e tentar humildemente que a solução seja o mais justa possível, com todas as imperfeições humanas”. 

O procurador Júlio Barbosa e Silva, que trabalhou muitos anos na área de família e menores e agora está no Departamento de Investigação e Acção Penal de Pombal, concede que há por parte dos tribunais “diferenças não justificadas” na fixação das pensões de alimentos. Mas também não perspectiva que uma tabela possa mudar isso. Com um risco acrescido: “Em processos como estes, que não são de legalidade estrita, [as tabelas] podem levar a que o julgador considere a atribuição de alimentos como algo matemático ou de preenchimento automático, desligando-se do caso concreto, quando a função do juiz, no nosso sistema e em processos desta natureza é a máxima adequação da decisão às idiossincrasias do caso concreto”.

De resto, “as tabelas são do conhecimento do legislador há muitos anos e nunca se sentiu necessidade de as colocar em prática”, lembra o procurador, para quem “a discricionariedade, no bom sentido, é algo querido pelo legislador”. 

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