Vislumbras tu? Eu não

Então, agora o Conselho de Justiça da FPF (CJ), em recurso, veio dar razão ao Sporting e volta-se atrás no decidido pelo Conselho de Disciplina (CD)? O Slimani joga ou não joga o derby? Já não entendo nada, exclama atordoado o adepto. Sendo possível outro tipo de texto, em face da decisão do CJ, hoje, em abono da informação, oferece-se um breve enunciado, que se pretende esclarecedor, do “Caso das Queixas do Jogo da Taça de Portugal, entre o Sporting e o Benfica”. Se o fazemos é porque sentimos, desde logo, pelos contactos com a imprensa e pelos trabalhos aí publicados, que, por vezes, não se sabe de que processo se está a falar quando se pretende esclarecimento

A 21 de Novembro de 2015, realizou-se um Sporting-Benfica a contar para a Taça de Portugal. A 24, o Benfica apresenta uma exposição sobre “o comportamento antidesportivo” de Slimani. A 27, é o Sporting a apresentar exposição do mesmo teor, referida a um conjunto de jogadores do Benfica (9 situações). Por acórdão de 22 de Janeiro deste ano, o CD, no final de processo de averiguações, veio a decidir: arquivar a queixa apresentada pelo Sporting e instaurar procedimento disciplinar contra o jogador do Sporting. No fundo, chegámos ao Algarve e, a partir daí, temos o ramal do Barlavento e do Sotavento.

Quanto ao processo disciplinar do jogador do Sporting, foi enviada uma acusação e produziu-se, naturalmente, uma defesa. O país aguarda ansioso a decisão. Arquivamento? Aplicação da sanção de suspensão de jogos? Quantos? Antes ou depois de 5 de Março? Pode haver recurso? Sim. Tem feitos suspensivos? Não. Aguardemos, pois.

Quanto ao outro ramal, o arquivamento das queixas do Sporting, este, inconformado, recorreu para o CJ, a 29 de Janeiro. É sobre este recurso – e somente isso – de que se ocupa a decisão do CJ de quinta-feira, publicada, na íntegra, na página da federação.

Passe a publicidade – às vezes acerta-se -, noutro local, já a 29 de Novembro tínhamos adiantado que “tudo pode estar em saber se o árbitro observou e avaliou as acções em causa”. E é, em termos gerais, disso que se trata. Com efeito, segundo se retira do acórdão agora publicado, chamado a depor, o árbitro do jogo, confrontado com as situações de jogo, adianta duas explicações: em parte deles, puni a conduta com cartão amarelo; noutras, “não vislumbro qualquer agressão (ou infracção) ”.

Dito isto, o CJ estuda a afirmação do árbitro: “não vislumbro qualquer agressão”. Para o CD, esta afirmação bastou para concluir que não ocorrera qualquer infracção do tipo alegado. O CJ, porém, não se contentou com esta imediata conclusão. Para ele, esta afirmação pode conter dois sentidos: os factos não existiram ou, tendo existido, o árbitro não deu conta deles no jogo. As consequências são diversas, como se apurou no caso de Slimani. E o CJ tem como mais acertada, bem ou mal, a última interpretação. Em suma, ao ver as imagens o árbitro afirma "não vislumbro"; porventura, ao ver as imagens, deveria ter dito "não vislumbrei" e aí estaria a referir-se ao momento do jogo e não ao momento – após o jogo – em que visiona as imagens. Para o CJ, fica afastada a interpretação de que os factos foram avaliados e analisados pela equipa de arbitragem.

Em conclusão, o processo “baixa” ao CD “para apurar a matéria de facto para tanto relevante e decidir em conformidade”.

E agora? Uma fase de análise dos factos e uma nova decisão do CD. E depois? Uma decisão igual ou a abertura de processos disciplinares a jogadores do Benfica. Nova hipótese de recurso para o CJ. Sempre sem efeitos suspensivos.

No desporto por um ponto se ganha e um ponto se perde. Na lei e nas peças jurídicas aplica-se o mesmo princípio: por uma vírgula se ganha ou se perde, ou por um tempo verbal. josemeirim@gmail.com

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