Cláusula de salvaguarda do IMI recuperada mas com impacto limitado
Aumento extraordinário do IMI a pagar por edifícios de comércio e serviços a pensar nos grandes imóveis.
O Governo cumpriu a promessa eleitoral de recuperar o regime de salvaguarda relativa a aumentos do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) decorrentes da avaliação de prédios ou parte de prédios urbanos que sejam habitação própria e permanente do sujeito passivo. Mas a sua abrangência é reduzida. A medida só se aplica para novas reavaliações do imóvel e o brutal aumento do IMI já foi aplicado às famílias, na sequência do processo geral de avaliação dos imóveis realizada entre 2012 e 2015.
A cláusula de salvaguarda agora introduzida estabelece que a colecta do IMI respeitante a cada ano não pode exceder a colecta do IMI devida no ano imediatamente anterior adicionada, em cada um desses anos, do maior dos seguintes valores: 75 euros ou um terço da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação actual e o que resultaria da avaliação anterior, independentemente de eventuais isenções aplicáveis.
Esta cláusula não é aplicável aos prédios em que se verifique uma alteração do sujeito passivo do IMI no ano a que respeita o imposto, ou seja, no caso de venda, salvo nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes, o que limita ainda mais o impacto da medida.
Já os proprietários de bens imóveis afectos a actividades comerciais, serviços e indústria têm uma má notícia no OE, já que vai ser feita uma correcção monetária extraordinária do valor patrimonial tributário destes prédios, o que implica um aumento do IMI a pagar.
Com base nesta medida, os valores patrimoniais tributários (VTP) desses prédios, reavaliados entre 2012 e 2015, “são actualizados extraordinariamente, a 31 de Dezembro de 2016, com base no factor 1,0225”, o que corresponde a um aumento de 2,5% do VTP.
Esta actualização será reduzida nos pequenos edifícios de comércio e serviços, mas terá algum impacto nos grandes edifícios de escritórios e centros comerciais. Estes imóveis são actualizados trienalmente por aplicação de um coeficiente correspondente a 75% do factor dos coeficientes de desvalorização da moeda, fixados todos os anos por portaria do Governo.
O OE mantém o desconto no imposto municipal sobre imóveis (IMI) em função dos filhos a cargo. A decisão continua a pertencer às autarquias, sob proposta aprovada em assembleia municipal. As taxas de descontos anteriormente fixadas para o IMI familiar continuam a manter-se nos 10% para um dependente, nos 15% a quem tiver dois e nos 20% a quem tiver três ou mais dependentes.
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