Não deveriam os interrogatórios ter todos registo áudio ou audiovisual?
A documentação das declarações prestadas em inquérito: e se os smartphones servissem para mais que fazer likes?
Desde março de 2013 que o Código de Processo Penal (CPP) passou a exigir que todos os interrogatórios de arguido se façam “em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios” (...) “quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto”. Contudo, a lei não define, não concretiza, nem determina, a concreta ferramenta a usar nesse registo (câmara de filmar, gravador, computador, smartphone, ou outro). Se assim é, não se deveriam, então, todos os interrogatórios efetuar através de registo áudio ou audiovisual? Deveriam. E são? Nem todos. Porquê? Boa pergunta!
Na prática judiciária penal as ideias de legalidade e de vinculação à lei são bastante relevantes — até mesmo, em teoria, norteadoras dessa mesma prática. Mas os hábitos têm uma força que por vezes nem a lei é capaz de derrubar. E instalou-se um hábito, aliás, uma viva convicção, de que o registo áudio ou audiovisual só é possível através do chamado sistema Habilus/Citius.
Vamos, então, à prática:
Se, porventura, acompanhar um cliente meu, arguido, à PJ, a fim de prestar declarações nessa qualidade, terá o senhor inspetor desde logo preparado na sua minuta de auto de declarações a seguinte menção: "Deixa-se consignado que nesta unidade não existe sistema de registo de áudio ou audiovisual que permita a gravação da diligência, pelo que as declarações prestadas pelo arguido serão registadas em auto de declarações ditadas para o auto."
Dizendo o mesmo CPP que os autos são os instrumentos destinados a fazer fé do que os mesmos documentam, à partida estará a fidedignidade das declarações assegurada... Pois, talvez seja assim com os autos de interrogatórios em que participo — geralmente leio antes de assinar... Porventura não será assim em outros em que estou ausente.
Vamos a um exemplo: imaginem que, num determinado processo, um indivíduo, com o nível de escolaridade do ensino básico, quando interrogado pelo juiz de instrução e antes de se ver conduzido ao estabelecimento prisional — vir-lhe-ia a ser aplicada a prisão preventiva — é autor de expressões como "prontos" e "a gente somos". Como é que o saberia? Ouviria a reprodução da gravação das suas declarações.
Passados poucos meses, é o mesmo arguido ouvido, agora na PJ. Claro está, depara-se com a referida “impossibilidade de gravação” das suas declarações. Regista-se, portanto, o obrigatório auto.
Ao ler esse mesmo auto, deparo-me então com o seguinte dilema: ou a prisão tem servido a este senhor para se instruir e deixar de "pontapear a língia portuguesa", ou então a fidedignidade do auto não será assim tão, digamos, "fidedigna". É que a mesma pessoa que afirmava que, "prontos, a gente somos assim" passara a referir-se à respetiva mãe como "progenitora", os seus amigos não moravam em determinado sítio, estariam, antes, "domiciliados", e os seus comparsas não se deixavam estar em determinado local: "quedavam-se"...
Bom: duvido que as capacidades de reintegração e educação das prisões em Portugal tenham melhorado assim tanto. Fica o meu dilema resolvido: o auto não será tão fidedigno assim. Mas como quem declara confirma, invariavelmente, que o mesmo está conforme, é então tido como fidedigno. Até mesmo sacro, sobretudo quando serve para acusar.
Já dizia o outro: "O papel aguenta tudo o que se queira lá pôr". Mas "uma imagem" – e talvez também uma gravação áudio – "vale mais que mil palavras".
A prática e os hábitos valem muito. Mas a lei vale mais. E a lei manda que estes interrogatórios se gravem. Não há gravador? Não faz mal. Deixe-se de se fazer likes por alguns minutos e faça-se um simples rec. É uma sugestão que faço!
Advogado de PLMJ