O emprego e as portarias de extensão

Para os trabalhadores das empresas que não se encontram por ora vinculadas a qualquer convenção colectiva de trabalho por portaria de extensão, podemos vir a assistir a uma melhoria das condições de trabalho.

Como resulta do CT (Código do Trabalho), a portaria de extensão é o instrumento legal emitido, na falta de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial aplicável, pelo ministério responsável pela área laboral, para extensão, mediante ponderação das circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e do instrumento a que se refere, de convenção colectiva (ou decisão arbitral) a empregadores e trabalhadores não-filiados nas associações ou sindicatos outorgantes, mas integrados no âmbito do sector de actividade e profissional nela definidos.

Em 2003, foram publicadas 342 convenções colectivas de trabalho, que foram decrescendo até 2009, ano em que se registaram 251 convenções. Em 2013, registaram-se apenas 94 convenções colectivas. Em 2008, estavam abrangidos por convenções colectivas de trabalho quase dois milhões de trabalhadores (1.894.788), um número que tem vindo a descer gradualmente, situando-se nos 242.239 em 2013. De acordo com o Relatório Anual da Negociação Colectivas da UGT, foram publicadas 116 portarias de extensão em 2010; e em 2013 apenas nove portarias de extensão de CCT de 2011 e 2012, deixando de fora o alargamento das condições de trabalho de CCT publicadas nesse ano.

Em Outubro de 2012, no âmbito do Acordo Tripartido Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, o Conselho de Ministros resolveu que a emissão de portarias de extensão se verificaria apenas se estivesse verificado um exigente critério de representatividade: a parte empregadora subscritora da convenção colectiva devia ter ao seu serviço, pelo menos, 50% dos trabalhadores do sector de actividade, nos âmbitos geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendidos. O objectivo era reduzir as portarias de extensão, relegando a negociação das condições de trabalho para o nível das empresas e do contrato individual de trabalho, porque a maioria das empresas portuguesas escolhe não ser filiada em associações patronais.

A 27 de Junho último, foi publicada uma resolução do Conselho de Ministros a inverter totalmente os efeitos da resolução anterior (de 2012), na medida em que introduziu mais um critério (alternativo) de representatividade que, ao contrário do anterior, é praticamente preenchido por todas as associações patronais. Assim, se as associações patronais não preencherem o difícil critério de representatividade de, pelo menos, metade dos trabalhadores do sector da actividade, basta preencherem o critério alternativo de abrangerem um conjunto de associados constituído, pelo menos, por 30% de micro, pequenas e médias empresas (empresas até 250 trabalhadores) para efeitos de emissão de portaria de extensão.

Ora, se é certo que a maioria das empresas portuguesas não é filiada numa associação patronal, também é verdade que a grande maioria das empresas portuguesas tem menos de 250 trabalhadores (micro e PME). Daí que a drástica redução de emissão de portarias de extensão que se tem verificado dê lugar, muito em breve, a um aumento exponencial das mesmas, embora o Governo acredite que se encontra agora assegurada “uma maior previsibilidade das situações em que será admissível a referida extensão”.

Para os trabalhadores das empresas que não se encontram por ora vinculadas a qualquer convenção colectiva de trabalho por portaria de extensão, podemos vir a assistir a uma melhoria das condições de trabalho (em especial daquelas que são habitualmente reguladas nas convenções colectivas: tabelas salariais, subsídios de alimentação, remuneração de trabalho suplementar, descanso semanal complementar, etc.).

Todavia, fica por explicar o efeito (positivo/negativo) destas portarias de extensão na dinamização da negociação colectiva e, ainda, no emprego e na competitividade da economia portuguesa, nomeadamente, nas empresas não-representadas pelas associações e empregadores outorgantes de convenções colectivas que, de repente, se vêem forçadas a aplicar normas de contratos que não outorgaram…

Advogada (joana.carneiro@jpab.pt)

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