A co-adopção e os filhos de pai incógnito

Com a co-adopção iria “legalizar-se” os filhos deliberadamente “criados” sem pai, ou sem mãe.

2 – Logo na Constituição da República Portuguesa aprovada em 1976 os deputados constituintes tiveram a preocupação de acabar com tal forma de discriminação social (art. 36.º, n.º4). E na sequente reforma do Código Civil de 1977 foi alterado o art. 1860.º, que restringia, e agora passou a impor, a “averiguação oficiosa da paternidade”. A Revolução de 1974 e consequente alteração de paradigma social teve também como mérito que o Estado se empenha directamente no direito à identificação dos progenitores de cada indivíduo. Tal direito deixou de ser apenas para alguns, e passou a ser também para os menos afortunados. Acabaram (quase) os filhos de pai incógnito. Os testes de DNA também vieram dar uma grande ajuda.

3 – Quando após a Revolução dos Cravos se pôs fim aos filhos de pai incógnito, a grande preocupação era com o filho, ou seja, a criança que tem direito à sua identidade genética e biológica. E na satisfação desse direito deve empenhar-se o Estado, a sociedade e os tribunais. É de tal forma importante este direito que o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 23/2006) declarou a inconstitucionalidade do art. 1817.º n.º 1 do Código Civil que estabelecia o prazo de dois anos após a maioridade, para intentar a acção para investigação da paternidade. Porque o direito a conhecer a sua identidade genética hereditária é um direito fundamental.

Por exemplo, o Código Civil Italiano diz que a todo o tempo pode ser intentada tal acção (art. 270.º). No Código Civil Brasileiro (art. 1606.º), a acção pode ser intentada durante toda a vida do filho. Também o Código Civil Espanhol (art. 133.º) e o Alemão reconhecem que durante toda a vida do filho pode ser averiguada a filiação.

O direito à integridade pessoal, o direito à identidade pessoal (art. 25.º e 26.º do CRP) são direitos fundamentais que implicam também o Direito Fundamental ao conhecimento e ao reconhecimento da paternidade, pois este representa uma referência essencial da pessoa, quer a nível biológico, quer a nível social.

Esta tem sido a posição defendida quer pelo nosso Supremo Tribunal de Justiça, quer pelo Tribunal Constitucional.

4 – Porém, nos últimos anos (poucos) voltámos a ter “filhos de pai incógnito”. Agora não pelo medo e imposição do pai, mas pelo “querer da mãe”. A mãe decide que quer ter um filho, só seu, cujo pai fique incógnito (dador anónimo) e faz inseminação artificial a partir do banco de esperma para poder gerar a criança que é “só sua”.

5 – Tal prática é proibida (art. 6.º, 19.º, 20.º) e até punida (art. 35.º) em Portugal (Lei da Procriação Medicamente Assistida) (Lei n.º 32/2006) aprovada no primeiro Governo Sócrates. Porém, apesar de tal proibição, vemos agora argumentar que a co-adopção por pares homossexuais é uma necessidade porque aquelas “crianças que só têm mãe” precisam de outra mãe. Ou as crianças que, entregues a um homem no âmbito de adopção singular, precisam agora de um outro pai (burla à lei – que proíbe a adopção por pares homossexuais – aprovada em 2010 por uma maioria de esquerda).

Assim sendo, a co-adopção vem reconhecer e legalizar práticas que estão proibidas por lei…

6 – Nenhum ser humano nasce só de um pai ou só de uma mãe. O ser humano nasce numa família, avós, tios, primos.

Quando se opina no sentido de que, caso falte a mãe à criança esta fica sem amparo, o que se está a dizer é que aquela criança não tem família biológica do lado do pai nem do lado da mãe. Apaga-se a história familiar da criança.

7 Contudo, com a co-adopção iria “legalizar-se” os filhos deliberadamente “criados” sem pai, ou sem mãe.

No Estado Novo apagava-se o pai por uma falsa “moral”. E agora por que se apaga o pai? Há alguma moral que o justifique?

Querem fazer o favor de nos dizer a quem se destina esta lei da co-adopção?

Advogada
 
 
 

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