Tribunal Cível declara-se incompetente para avaliar caso Seara

Caso remetido para o Tribunal Constitucional. Autarca fala de vitória.

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Fernando Seara Enric Vives-Rubio

De acordo com a fonte, o tribunal considera que não cabe na sua jurisdição uma decisão condenatória e refere que essa decisão cabe ao Tribunal Constitucional, a instância que intervém no contencioso eleitoral autárquico.

A providência cautelar é uma ferramenta jurídica, cuja decisão é provisória até ao julgamento da acção principal.

A 18 de Março, o Tribunal Cível de Lisboa, na sequência de uma providência cautelar interposta pelo Movimento Revolução Branca (MRB), declarou impedido Fernando Seara (PSD/CDS-PP) de se candidatar à Câmara de Lisboa nas eleições autárquicas de 29 de Setembro para "evitar a perpetuação de cargos" políticos e que um autarca possa andar "a saltar de câmara em câmara".

O presidente da Câmara de Sintra recorreu para o Tribunal da Relação que, a 20 de Junho, acabou por manter a decisão da primeira instância, mantendo o impedimento de Fernando Seara de se candidatar à Câmara da capital portuguesa.
Apesar das decisões dos tribunais, Fernando Seara anunciou que mantém a sua candidatura à câmara da capital.
Contactado pela agência Lusa, Paulo Romeira, do Movimento Revolução Branca, disse que ainda não foi notificado de qualquer decisão.

Fernando Seara afirmou que esta decisão é uma "vitória". Em comunicado, o autarca considera que esta "é uma vitória digna de celebração", acrescentando que continua "determinado a apresentar" a sua candidatura à presidência da Câmara Municipal de Lisboa nas eleições autárquicas de 29 de Setembro.

Fernando Seara acusa o movimento de tentar impedir o seu "exercício de direito constitucional" de se candidatar em iguais condições de concorrência ao cargo de presidente do município da capital portuguesa, ao utilizar "peripécias judiciais" que passam "inclusivamente por tentar afastar o Tribunal Constitucional do exercício" de avaliar "da elegibilidade das candidaturas às eleições".

Seara considera ainda que se a decisão em sede de providência cautelar (provisória) tivesse sido aplicada, impedindo a candidatura, teria “o efeito perverso de vedar o acesso de cidadãos às eleições e de privar o Tribunal Constitucional daquela sua competência”.