Sobre a limitação de mandatos

De facto, a instituição de limites à liberdade e ao direito de serem de novo eleitos aqueles que exercem o mesmo cargo político em mandatos sucessivos e durante vários anos foi introduzida na ordem jurídica dos regimes democráticos e republicanos para a proteger de dois riscos:

- a limitação das escolhas dos eleitores em consequência da vantagem competitiva de quem ocupa já um cargo político;

- a personalização do cargo em consequência da progressiva construção de redes de dependência pessoal e clientelismo centradas no titular do mesmo.

A regra procura prevenir riscos que a experiencia demonstrou existirem, o que não significa que esses riscos sejam observados em todos os casos, e viu o seu campo de aplicação progressivamente alargado. Hoje está instituída em vários órgãos políticos e da administração de carácter unipessoal e executivo, bem como em instituições públicas de direito público ou de direito privado como, por exemplo, nos órgãos de governo de ordens e de fundações.

Em abstrato todos concordam com a regra. Não há quem publicamente defenda ser a limitação de mandatos um mau princípio, pelo contrário. Os problemas surgem quase sempre na sua aplicação prática. É nessas situações que surgem reações, quase sempre daqueles que, estando no exercício dos cargos, procuram, com argumentos jurídicos, por vezes com expedientes, evitar que a regra se lhes aplique. Os expedientes jurídicos mais usados têm sido a alteração dos estatutos da organização, da designação do cargo ou dos limites territoriais ou organizacionais da instituição, invocando-se depois que não se trata, rigorosa e juridicamente, do mesmo cargo ou da mesma instituição, pelo que não se aplica a regra da limitação.

No caso da limitação dos mandatos autárquicos, a polémica e as dúvidas surgiram muito tempo depois de a lei ter sido aprovada. Apenas no momento da sua aplicação, quando alguns autarcas, apesar de já terem exercido o mesmo cargo durante doze ou mais anos, passaram a fazer uma interpretação da Lei diferente daquela que era feita pela grande maioria dos autarcas, se criou um problema. Ou seja, estamos perante um caso exemplar do modo como os próprios, no exercício dos cargos, procuram, com argumentos jurídicos, contornar a lei e perpetuar a sua condição. A polémica revela pois que não é possível confiar na bondade do princípio para o garantir. É por estas e por outras que se justifica, portanto, a necessidade de limitação dos mandatos com força de lei, bem como a sua efetiva aplicação.

Em todo este processo, é incompreensível que os partidos políticos parlamentares e a Assembleia da República recusem clarificar a lei, preferindo remeter para os tribunais a resolução da ambiguidade entretanto descoberta e rapidamente aproveitada por quem, efetivamente, não quer a aplicação do princípio da limitação dos mandatos. Esta incapacidade revela uma outra dificuldade dos partidos. A dificuldade em ultrapassar o tacticismo, assim contribuindo para subalternizar a ordem política e os princípios democráticos em relação à ordem jurídica. A iniciativa da Assembleia da República nesta matéria, no sentido de esclarecer uma Lei que foi elaborada e aprovada no âmbito das suas competências, teria por isso o mérito adicional de contribuir para a credibilização da atividade e das instituições politicas.

Maria de Lurdes Rodrigues é presidente da Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento e professora de Políticas Públicas no ISCTE-IUL. A autora escreve segundo o Acordo Ortográfico.

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