Poderia escrever sobre emprego e crescimento e a Cimeira Luso-Espanhola na Alfândega do Porto ou sobre o fim dos feriados civis no próximo ano e a suspensão dos feriados religiosos… mas vou ter de lançar a discussão sobre um assunto com que se deparam os “recursos humanos” das nossas empresas. Um tema que se afigura deveras pertinente numa altura em que tanto se pretende alterar nas regras das condições de trabalho, com vista ao crescimento económico, pois convém aproveitar as reformas para fazer determinadas correcções cirúrgicas nas injustiças do nosso legislador.
Se não vejamos: na verdade, apesar de quase ninguém se aperceber (mas facilmente admitir), por regra, há uma espécie de “duplicação” das férias no ano da contratação: no ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato (até 20 dias); no ano civil seguinte, adquire o direito a 22 dias úteis de férias, fazendo-se “tábua rasa” da regra segundo a qual as férias se reportam ao trabalho prestado no ano anterior.
Assim, o trabalhador que foi admitido em Dezembro de 2011 tem dois dias úteis de férias desse mês, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato: já a partir de Maio de 2012 poderá gozar os dois dias úteis, mais os 22 dias úteis, num total de 24 dias úteis.
Para evitar um cômputo excessivo de férias em contratos de curta duração, o legislador estipulou no artigo 245º, n.º3, do Código do Trabalho, que, em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão, ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito, não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
Porém, se a cessação do contrato não ocorrer no ano civil subsequente ao da admissão, esta regra já não se aplica, pelo que a contagem de férias tem de ser averiguada caso a caso:
Por exemplo, um trabalhador admitido por seis meses em Dezembro de 2010, e com o contrato renovado duas vezes (num total de 18 meses), adquire: em Maio de 2011, 24 dias de férias (dois de Dezembro de 2010 e 22 de 2011); em Janeiro de 2012, 22 dias de férias (ou 25, com a majoração); e, aquando da cessação do contrato, em Maio de 2012, mais nove dias de férias (proporcionais de 5/12), num total mínimo de 55 dias úteis de férias, apesar de só ter trabalhado 18 meses. Este contrato não sofre a redução proporcional prevista no referido artigo 245º, n.º3 do Código do Trabalho porque não cessa no ano civil subsequente ao da admissão. Beneficia da tal duplicação.
Se este mesmo trabalhador tivesse sido admitido exactamente nas mesmas condições, mas o contrato apenas se tivesse iniciado em Janeiro de 2011 e terminasse em Junho de 2012, já o seu direito não excederia o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato. Ou seja, já o trabalhador teria “apenas” 33 dias úteis de férias (22 + 11). Confuso? Nem por isso. Estamos a falar de uma diferença de 22 dias úteis de férias pelo facto de se ser admitido em Dezembro de um ano ou em Janeiro do ano seguinte… Injusto, não?