Portagens nas pontes 25 de Abril e Vasco da Gama vão manter-se inalteradas

O Tribunal europeu argumenta que a concessionária Lusoponte não pode beneficiar de IVA a cinco por cento
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O Tribunal europeu argumenta que a concessionária Lusoponte não pode beneficiar de IVA a cinco por cento Rui Gaudêncio (arquivo)
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O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no Luxemburgo, decidiu hoje que as taxas de IVA aplicadas nas portagens das pontes 25 de Abril e Vasco da Gama, geridas pela concessionária Lusoponte, em Lisboa, deverão aumentar de cinco para 20 por cento.

Esta decisão do tribunal veio dar razão à Comissão Europeia, que em 2005 introduziu um processo contra Portugal.

Em declarações à agência Lusa, um representante do Ministério das Finanças assegura que "o Governo respeita a decisão [do Tribunal de Justiça Europeu]" garantindo que "o valor das portagens pago pelos utentes irá manter-se".

O ministério das Finanças não adiantou no entanto mais pormenores.

Segundo a sentença, que condena Lisboa ao pagamento das "despesas" com o processo, "o Tribunal conclui que Portugal incumpriu, neste caso, com as obrigações decorrentes da Sexta Directiva, aplicando uma taxa reduzida de cinco por cento quando deveria ter aplicado a taxa normal do IVA às portagens nas travessias do rio Tejo, em Lisboa".

Actualmente, o custo da travessia na ponte 25 de Abril varia entre 1,30 e 5,95 euros, enquanto na Vasco da Gama o montante pago varia entre 2,25 e 10,10 euros.

O Tribunal destaca que "a Lusoponte é um terceiro que não está integrado na Administração Pública e não tem qualquer relação de dependência com esta".

Assim sendo, o Tribunal exclui a hipótese de se aplicarem à Lusoponte as disposições relativas a "organismos de direito público" e descarta a argumentação de Portugal no que se refere à aplicação de uma taxa reduzida de cinco por cento para evitar distorções da concorrência.

Em declarações à Lusa, fonte oficial da Lusoponte disse que a concessionária "tem toda a disponibilidade para discutir com o Estado esta matéria", apesar de ainda não ter sido oficialmente "contactada pelo Governo".

"Este é um problema entre o Estado português e a União Europeia. Certamente que o Estado vai querer falar com a Lusoponte, mas ainda não houve nenhum contacto neste sentido", acrescentou a mesma fonte.

A legislação portuguesa sobre as taxas de IVA aplicáveis às portagens das travessias rodoviárias sobre o rio Tejo sofreu sucessivas alterações ao longo das últimas duas décadas.

No dia 1 de Janeiro de 1991 vigorava uma taxa reduzida de oito por cento aplicável também às portagens cobradas nas auto-estradas, mas a partir de 24 de Março de 1992 e até 31 de Dezembro de 1994, vigorou em Portugal a taxa "normal" do IVA para todas as portagens.

Finalmente, desde 1 de Janeiro de 1995 aplica-se uma taxa "reduzida" de cinco por cento de IVA às portagens das travessias sobre o Tejo, mantendo-se a taxa normal para as demais portagens.

A legislação europeia nesta matéria (Sexta Directiva) tem por objectivo a harmonização progressiva das legislações dos Estados-membros em matéria de IVA.
A directiva estipula que certos organismos de direito público não estão sujeitos ao pagamento de IVA em relação às actividades ou operações que exerçam na qualidade de autoridades públicas, excepto quando a não sujeição ao IVA conduza a "distorções graves da concorrência".

Portugal reconhece que a exploração das portagens em causa é realizada por um consórcio de várias empresas, considerando, no entanto, tratar-se de um organismo de direito público, daí que defenda a necessidade da imposição do IVA a estes serviços para evitar distorções da concorrência com os demais serviços de acesso da margem sul do Tejo.

Para o Estado português, a aplicação de uma taxa "reduzida" (cinco por cento) permitiria evitar, na justa medida, tais distorções de concorrência.

Segundo a Comissão Europeia, a exploração das portagens em causa é levada a cabo por um operador de direito privado (a Lusoponte) e, portanto, a argumentação de Portugal não é aplicável.

A Sexta Directiva prevê que os Estados-Membros que, em 1 de Janeiro de 1991 aplicavam uma taxa "reduzida" a certos bens e serviços poderiam, durante o mencionado período, aplicar-lhes uma taxa reduzida, desde que esta não fosse inferior a 12 por cento. Segundo a Comissão Europeia, esta taxa reduzida não é aplicável neste caso.

O Tribunal recusa a possibilidade de Portugal, após ter aplicado a taxa normal às portagens das pontes sobre o rio Tejo entre 24 de Março de 1992 e 31 de Dezembro de 1994, reintroduzir, em 1995, uma taxa reduzida de IVA (de 5 por cento).

Esta instância europeia considera que Portugal, tendo dado cumprimento às disposições da Sexta Directiva sobre a taxa normal do IVA entre 24 de Março de 1992 e 31 de Dezembro de 1994, "não pode exonerar-se posteriormente das suas obrigações baseando-se no regime transitório da Directiva".