Subsídio por morte passa a ter valor fixo de cerca de 1200 euros
As alterações aos regimes jurídicos de protecção social no desemprego, morte, dependência, Rendimento Social de Inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de Segurança Social, foram aprovadas em Conselho de Ministros em Dezembro e publicadas esta sexta-feira no Diário da República.
No decreto-lei está definido que, “no âmbito das prestações por morte, o montante do subsídio passa a ter um valor fixo correspondente a três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e o reembolso das despesas de funeral passa a ter o limite máximo correspondente também a três IAS”.
Significa isso que tanto o subsídio por morte passa a ter o valor fixo de 1.257,66 euros, como o reembolso das despesas de funeral não ultrapassará esse valor.
No documento, está também definido que, “na falta de comprovativo do pagamento das despesas de funeral por parte dos titulares do direito ao subsídio de morte, este só é pago àqueles findo o prazo de requerimento do reembolso das despesas de funeral".
Estas alterações aplicam-se às situações de óbitos ocorridas depois da data da entrada em vigor, ou seja, o primeiro dia útil do mês subsequente ao da sua publicação, que é dia 1 de Fevereiro.
Por outro lado, no que diz respeito ao complemento por dependência de primeiro grau, “passa apenas a estar salvaguardado para os pensionistas de menores recursos, bem como o complemento por cônjuge a cargo”, uma vez que, por estar indexado à pensão social, teve um aumento de 4,2% no biénio 2012-2013.
Sendo assim, só podem ter acesso a este complemento os pensionistas que não recebam uma pensão superior a 600 euros, “considerando-se para este efeito a soma de todas as pensões recebidas pelo pensionista com a mesma natureza”.
Em relação ao complemento por cônjuge a cargo, o decreto-lei define que este fica dependente do valor das pensões recebidas pelo pensionista, que não pode ser superior a 600 euros.
Em relação a este complemento, é tido em conta o total de pensões com a mesma natureza que o pensionista recebe, considerando-se, por um lado, as pensões atribuídas por morte e, por outro, todas as outras pensões.
“As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte, decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, bem como outras pensões de natureza indemnizatória, não relevam para os efeitos”, lê-se no decreto-lei.
Tanto em relação ao complemento por dependência do primeiro grau, como em relação ao complemento por cônjuge a cargo, as alterações vão obrigar ao “recálculo ou reavaliação das condições de atribuição das prestações, consoante o caso”.
Estas alterações são justificadas com a actual situação financeira do país, que “obriga à adequação do sistema de Segurança Social de forma a garantir que determinadas prestações (…) continuem a ser garantidas a cidadãos mais carenciados, sem colocar em causa a sustentabilidade financeira da Segurança Social".