Convocatória por SMS e exame por videochamada. Novas regras na verificação de baixas médicas a 1 de Abril

O decreto-lei com as novas regras entra em vigor na próxima segunda-feira. São várias as alterações, a começar por processos de verificação de baixas médicas mais digitais.

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O email ou o SMS para o telemóvel passam a poder servir para convocatória para exame médico para verificação de baixas médicas Sergio Azenha
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Foram várias as alterações aprovadas pelo Governo PS no âmbito da atribuição de atestados multiúsos e da duração das baixas médicas em várias doenças. Depois de ter entrado em vigor, a 1 de Março, as regras que permitem aos médicos das urgências, do sector privado e social atribuírem baixas, há agora mudanças no que diz respeito à verificação das incapacidades por parte da Segurança Social.

O decreto-lei com as novas regras foi publicado em Janeiro, mas é a partir da próxima segunda-feira, 1 de Abril, que as mesmas entram em vigor. E são várias as alterações, a começar por processos de fiscalização mais digitais.

Tenho uma baixa. Como posso ser convocado por uma junta de verificação?

A partir do início da próxima semana, os beneficiários passam a poder ser convocados para exame médico através do email ou por SMS para o telemóvel que esteja registado na Segurança Social. Podem também ser convocados presencialmente ou por outro meio que já esteja previsto na lei.

Quando pode acontecer a convocatória para exame médico?

Deixa de estar previsto na lei o limite mínimo de 30 dias ininterruptos para que se realize uma verificação da baixa médica. Com as novas regras, as verificações dos beneficiários que estejam a receber subsídio de doença passam a acontecer em qualquer altura, desde que tenham uma baixa superior a três dias. Mas a convocatória tem de ser enviada com antecedência mínima de dois dias úteis.

Em que outras situações pode haver verificação de incapacidade?

De acordo com a legislação, em situações de “nova incapacidade temporária após deliberação que considerou a não subsistência de incapacidade temporária” e de “apresentação de novos elementos clínicos, após uma deliberação de não subsistência de incapacidade temporária, desde que se mantenha a sua certificação por parte dos serviços da área da saúde”.

O exame médico pode ser feito por videochamada?

Sim. Está prevista a possibilidade de os exames médicos nas comissões de verificação, de reavaliação e recurso poderem ser feitos por videochamada para verificação de incapacidade temporária ou permanente. Mas tem de ser complementada com informação clínica. A necessidade de se recorrer a mecanismo para realização do exame deve constar na informação médica do beneficiário.

A lei prevê igualmente que o beneficiário possa requerer a realização de exame médico por videochamada.

Também é referido que “quando se revele adequado, o exame clínico pode ser realizado por avaliação meramente documental, desde que a mesma seja bastante e apta à realização do referido exame”.

Podem existir exames médicos domiciliários?

Essa é outra das alterações. Se o considerarem necessário, os serviços da Segurança Social podem determinar a realização de exames médicos domiciliários. De acordo com a legislação, “é realizado exame domiciliário para verificação de incapacidade permanente sempre que o beneficiário esteja acamado, internado, institucionalizado, ou seja evidente a dificuldade ou penosidade da deslocação aos serviços da Segurança Social”.

Como posso ser notificado da decisão da comissão de avaliação?

Exactamente pelos mesmos meios que são usados para a convocatória. Ou seja, a notificação da avaliação pode chegar pelo email que está registado na Segurança Social ou por SMS para o telemóvel que esteja na mesma condição. O mesmo acontece se se tratar de uma junta de reavaliação ou de recurso.

É possível recorrer da decisão?

Se o beneficiário não concordar com a decisão tomada pela comissão de verificação de incapacidade temporária, pode requerer uma reavaliação e designar um médico para o acompanhar (por se tratar de um recurso), se assim o desejar. A comissão de reavaliação tem um prazo de 10 dias, após a entrada do requerimento do beneficiário, para tomar uma decisão.

Qual o prazo para solicitar nova avaliação?

Sempre que a Segurança Social, “com base nas deliberações emitidas pelas respectivas comissões”, decida que o beneficiário não reúne as condições de incapacidade “determinantes da atribuição da prestação requerida”, este pode apresentar novo requerimento seis meses após a data da daquela deliberação. Com as novas regras, o prazo foi encurtado para metade, já que até agora era preciso esperar um ano.

Os seis meses de espera não são aplicáveis “aos casos em que se tenha verificado especial agravamento do estado de saúde do beneficiário e tal facto, devidamente fundamentado, seja objecto da informação”, refere a legislação.

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