A diferença
1. Luis Rubiales, então presidente da RFEF, aquando do Campeonato do Mundo de Futebol Feminino, a 20 de Agosto, durante a cerimónia de entrega de medalhas, beijou nos lábios uma jogadora da equipa espanhola. Antes, durante o jogo, tinha levado a mão aos genitais no camarote VIP. Estes factos conduziram, como é de todos conhecido, à abertura de diversos procedimentos, disciplinares e de outra natureza.
2. Logo no dia 24 de Agosto, A FIFA abriu um processo disciplinar e suspendeu Rubiales “preventivamente”, durante 90 dias, de qualquer actividade relacionada com o futebol espanhol e internacional, até que o processo chegasse ao seu termo. Aplicou-lhe, pois, a 26 de Agosto, uma espécie de “prisão preventiva desportiva”. Nesse mesmo dia, o Conselho Superior do Desporto (CSD) denuncia-o por abuso de autoridade e atentado ao decoro. O Ministério Público espanhol inicia diligências por um suposto crime de agressão sexual. A 29 de Agosto, via CSD, o processo chega ainda ao Tribunal Administrativo do Desporto espanhol, o qual, a 1 de Setembro, abre um processo disciplinar a Luis Rubiales, o que na prática, impede a suspensão provisória das suas funções (visto pelo ângulo do direito espanhol). A 8 de Setembro é aberto um processo de natureza criminal por agressão sexual e coacção.
3. No passado dia 30 de Outubro, a Comissão Disciplinar da FIFA inabilita-o por três anos para exercer qualquer actividade relacionada com o futebol, quer no âmbito nacional, quer no internacional (com base no artigo 13.º do Código Disciplinar da FIFA).
4. Finalmente (?), o Tribunal Administrativo do Desporto, a 17 deste mês, impôs a Rubiales, pelo cometimento de duas infracções graves ("tocarse los genitales en el palco y besar a Jenni Hermoso en la entrega de medallas"), duas sanções de um ano e meio de inabilitação por cada uma delas, totalizando, pois, três anos.
5. Não obstante a urgência com que o caso foi tratado pelas instâncias espanholas e o alcançar (ocasional?) de uma sanção temporal idêntica – embora com efeitos diversos –, tendo por base os mesmos dois factos principais, a verdade é que mesmo neste caso se consegue visionar a desigualdade de força e eficiência entre o Direito de um Estado e as normas de uma federação desportiva internacional.
Como sempre afirmamos, estas últimas gozam, por via de regra, de uma maior prontidão e eficácia. No caso em análise, tal vislumbra-se, no fundamental, pela aplicação, quatro dias após os factos, de uma medida de suspensão preventiva de todas as actividades relacionadas com o futebol, por 90 dias e até que o processo se concluísse, não só em Espanha, mas também em todo o mundo. E, por via de regra, atendendo à natureza das federações desportivas internacionais e o vínculo que estabelece com os seus filiados, é sempre assim: resposta mais célere e eficaz do que a oferecida pelo ordenamento jurídico público, qualquer que ele seja.
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