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“Congelamento” das prestações de crédito à habitação isento de imposto do selo

Proposta de Orçamento do Estado para 2024 cria regime fiscal favorável à moratória de crédito.

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Custos da habitação tornaram-se mais difíceis de suportar pelas famílias com a escalada das taxas de juro Rui Oliveira
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A solução que vai ser disponibilizada às famílias para renegociarem os empréstimos da casa, de forma a reduzir temporariamente a prestação dos empréstimos associados às taxas Euribor, vai ficar isenta de imposto do selo (IS). A suspensão temporária do IS está inscrita na proposta do Orçamento do Estado (OE) para 2024, entregue esta terça-feira.

“São isentos de imposto do selo os factos previstos na verba 17.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo (…) no âmbito das operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo ao abrigo do Decreto-Lei que estabelece a medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente e reforça as medidas e os apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação”, lê-se no documento.

O diploma que cria a medida para a fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente e reforça as medidas e os apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação já foi promulgado pelo Presidente da República, aguardando-se publicação em Diário da República.

Para além do “congelamento” das prestações, o Governo alterou o regime de bonificação de juros para famílias de menores rendimentos, que também faz parte do mesmo diploma, inscrevendo uma despesa estimada de 200 milhões de euros.

Relativamente às condições de fixação da prestação e ao reforço da bonificação de juros, não são avançados dados novos face ao que foi apresentado pelo ministro das Finanças recentemente.

A fixação da prestação resulta da aplicação do indexante que corresponder a 70% da Euribor a 6 meses, acrescido do spread (margem comercial do banco) previsto contratualmente, mantendo-se inalteradas as demais condições do contrato de crédito, designadamente o prazo e a periodicidade da revisão da taxa de juro prevista contratualmente.

De acordo com descrição do Governo, “a diferença entre a prestação que seria devida nos termos do contrato e aquela que resulta da fixação é paga posteriormente, podendo ser amortizada antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo para o mutuário”.

Entretanto, “se durante o período da prestação reduzida o indexante do contrato for inferior ao utilizado para a definição da prestação, a aplicação da medida suspende-se, sendo retomada automaticamente sempre que o valor do indexante do contrato de crédito volte a ser superior”, lê-se na proposta do OE.

É salvaguardado, no entanto, que “o valor em dívida pelos mutuários não aumenta, podendo, para isso, o montante da prestação ter de ser aumentado para cobrir os juros devidos no período”.

Relativamente à bonificação de juros, mantém-se o limite de acesso a agregados com rendimentos até ao 6.º escalão de IRS (38.632 euros em 2023), património financeiro inferior a 62 IAS e taxa de esforço igual ou superior a 35%.

Destinado apenas a contratos com taxa de juro variável ou taxa mista em período de taxa variável, contratados até 15 de Março de 2023, num montante máximo de 250 mil euros, o Governo espera abranger cerca de 200 mil contratos de crédito à habitação.

“A bonificação, no seu desenho mais alargado, incide sobre a diferença entre o indexante do contrato e o limiar de 3%, sendo de 100% quando o mutuário apresente uma taxa de esforço igual ou superior a 50% e de 75% quando o mutuário apresente uma taxa de esforço igual ou superior a 35% e inferior a 50%.”

O limite máximo anual do apoio é de 800 euros por contrato, podendo representar “uma diminuição de mais de 66 euros na prestação mensal do crédito à habitação”, avança o documento.

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