Estatuto dos Profissionais da Cultura está finalmente regulamentado

Portaria publicada esta sexta-feira estabelece regras de aplicação do regime de protecção social do sector, com efeitos retroactivos a Outubro de 2022.

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Mais de um ano e meio depois da entrada em vigor do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, o Governo publicou finalmente a portaria que regulamenta este regime especial de protecção social destinado aos trabalhadores do sector. O diploma que esta sexta-feira sai em Diário da República visa, entre outros objectivos, criar as condições que faltavam para que os artistas possam de facto receber da Segurança Social, se o solicitarem, o subsídio de suspensão de actividade.

A portaria 209/2023, assinada pelo ministro das Finanças e pelo secretário de Estado da Segurança Social, entra em vigor a 15 de Julho, mas produz efeitos retroactivos 1 de Outubro de 2022, altura em que esta nova prestação social, calibrada para as especificidades do trabalho no sector cultural, deveria ter passado a estar disponível. Até à data, porém, e devido ao atraso na regulamentação da medida, nenhum dos requerentes estava a receber o novo subsídio, que pode ser solicitado quando o profissional está há um mês sem actividade e cujo montante oscila entre os 438,81 euros (um IAS) e os 1097,03 euros (2,5 IAS).

Em Junho, o ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva, havia explicado às associações do sector que o facto de nenhum subsídio de suspensão de actividade ter até então sido pago se devia a “um problema de regulamentação”, relatou ao PÚBLICO Amarílis Felizes, da Plateia — Profissionais Artes Cénicas​.

Mais recentemente, na Assembleia da República, Adão e Silva informou que esse problema já estava superado. Mas sugeriu que não haverá, afinal, muitos trabalhadores em condições de aceder à prestação, dado que, por obrigar a uma "quotização adicional”, adesão ao estatuto tem sido pouco expressiva (a 5 de Julho, segundo dados da tutela, havia apenas 1942 registos activos). O número de potenciais beneficiários do subsídio, observou então, “é ínfimo”.​

Os trabalhadores vêm reportando ausência de respostas da Segurança Social e falta de clareza das regras dentro da própria máquina do Estado. A nova portaria regulamenta as obrigações contributivas de entidades e profissionais, estabelece as regras de cobrança de dívidas e juros de mora e determina como se calculam os valores de remuneração para aceder ao subsídio de suspensão de actividade. Mas, num sector marcado pela intermitência, não esclarece se os pedidos que até agora deram entrada poderão receber resposta favorável a título retroactivo, no caso de os seus requerentes estarem de novo a trabalhar. O PÚBLICO questionou sobre este ponto o Ministério da Cultura, que remeteu para as tutelas das Finanças e da Segurança Social.

Para Amarílis Felizes, dirigente da Plateia, a regulamentação "é importante", mas "veio muito tarde". Lembra que "os subsídios de suspensão de actividade pedidos não estão a ser pagos porque esta portaria não tinha sido publicada", esperando que os requerentes possam finalmente obter resposta. Segundo fonte da tutela, os requerentes do subsídio já estão a ser contactados e os seus pedidos estarão agora a ser processados.

O subsídio de suspensão de actividade, que deveria dar resposta à intermitência, é visado em vários pontos da portaria. Não terão direito à prestação aqueles que trabalhem no sector por um período igual ou inferior a 30 dias, “contado de forma seguida ou interpolada”, e obtenham um rendimento superior ao valor do subsídio”; o mesmo acontecerá a quem deixar de ter residência legal em Portugal pelo mesmo período de tempo.

A nova prestação não pode ser acumulada com outras prestações sociais “concedidas pelos regimes do sistema previdencial, pelo regime de protecção social convergente, pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e pelos regimes de protecção social obrigatória estrangeiros”, bem como o rendimento social de inserção e o subsídio social de desemprego.

Para o cálculo do prazo de garantia que dará acesso ao subsídio de suspensão, a conversão dos rendimentos de actividade profissional em dias de trabalho (cuja fórmula já consta do Estatuto, no decreto-lei 105/2021), é necessário o pagamento efectivo de contribuições para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura. Os trabalhadores que usufruam do subsídio por suspensão de actividade cultural continuam obrigados a contribuir para o regime geral da segurança social, mas tal, bem como a emissão de recibos ou facturas-recibo relativos a actividade anterior à data da suspensão da actividade, “não prejudica o direito às prestações do regime geral”, diz ainda o artigo 11.º da portaria.

O documento esclarece ainda que “os subsídios e apoios pagos pela área da cultura aos trabalhadores independentes” não são considerados rendimento de prestação de serviços e não entram nas contas do que devem pagar ao Estado tanto os trabalhadores quanto as entidades aderentes ao estatuto. Se estas não cumprirem as suas obrigações contributivas, os trabalhadores continuam a ter o direito de aceder “às prestações do regime geral de segurança social”.

No caso de trabalhadores cujos contratos de trabalho de curta duração, comuns no sector, passem a contratos a termo, os profissionais têm à mesma de cumprir as obrigações contributivas quanto ao contrato de curta duração e conforme a sua vigência, ficando isentos apenas no futuro quando se efectivar a mudança de vínculo com a entidade empregadora.

O regime criado pelo Estatuto é de adesão voluntária para os profissionais, mas obrigatório para todas as entidades que contratam e empregam no sector da cultura, e que ficam obrigados ao pagamento de uma taxa de 5,1% à Segurança Social. Já os trabalhadores que adiram passam a pagar uma taxa contributiva de 25,2% sobre 70% do valor de cada recibo, ao contrário daqueles que não queiram este regime e se mantêm nos 21,4% de desconto para a Segurança Social. Associações e sindicatos do sector têm considerado as obrigações contributivas fixadas pelo novo regime “muito exigentes”.

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