Se a greve dos professores em curso acabar por ser decretada ilícita, “as faltas ao trabalho serão consideradas injustificadas com fundamento no exercício de um direito à greve inexistente, com as potenciais consequências do foro disciplinar para os trabalhadores”, alerta o especialista em Direito do Trabalho Pedro da Quitéria Faria. É o que se encontra estipulado no artigo 541.º, n.º 1, do Código do Trabalho e replicado na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
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