Polícias já podem começar a utilizar bodycams

Lei que define a utilização das câmaras portáteis de uso individual pelos agentes policiais foi publicada nesta segunda-feira em Diário da República.

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Polícias podem accionar bodycams sempre que exista interacção directa dos elementos policiais com terceiros e quando estejam em curso práticas que possam consubstanciar a ocorrência de um ilícito criminal ou em situações de perigo ou emergência. Daniel Rocha

A lei que define a utilização de bodycams (câmaras portáteis de uso individual) pelos agentes policiais já foi publicada nesta segunda-feira em Diário da República e entra em vigor nesta terça.

No texto que introduz as regras é referido que “a experiência internacional demonstra que a utilização deste equipamento pelas forças policiais apresenta benefícios claros, quer em termos de redução da conflitualidade nas intervenções policiais quer em termos de prossecução de inquéritos criminais, constituindo as imagens captadas um importante meio de prova”.

Mas é sublinhado “que a utilização das câmaras portáteis de uso individual deve ser objecto de um enquadramento exaustivo que delimite as situações em que o elemento policial pode fazer uso deste equipamento, com respeito pelos direitos, liberdades e garantias individuais, preservando a dignidade pessoal daqueles cujas imagens venham a ser recolhidas”. Ou seja, a utilização destes equipamentos obedece a um conjunto de regras bem definidas.

Assim, segundo o diploma, as forças de segurança podem utilizar câmaras portáteis de uso individual, “para efeitos de captação e gravação de imagens e som, no decurso das intervenções policiais, sempre que exista interacção directa dos elementos policiais com terceiros e quando estejam em curso práticas que possam consubstanciar a ocorrência de um ilícito criminal ou em situações de perigo ou emergência”.

A câmara é fixa ao uniforme, “junto à parte frontal e superior do tronco, ou, no caso de tal não garantir a captação de imagens, fixa ao equipamento do agente policial, de forma visível e sem obstáculos que impeçam a abrangência total do seu ângulo de captação”.

Acresce que activação das câmaras portáteis “impõe que os elementos das forças de segurança devam proceder ao aviso claro e perceptível do início da gravação”.

Além disso, a lei determina que, para gravação de imagem e som, “o agente deve esforçar-se por afectar ao mínimo o direito à imagem e respeitar e preservar a dignidade do cidadão, sendo proibidas, nomeadamente, gravações de revistas pessoais que impliquem a exposição de zonas corporais íntimas”.

A lei também refere que o recurso a câmara para captação de imagem e som é efectuado de acordo “com as ordens ou instruções de quem estiver a comandar a respectiva força, salvo se o agente se encontrar isolado, ou perante circunstâncias impeditivas de aguardar por aquelas ordens ou instruções”.

No que diz respeito aos dados captados, a lei determina que são geridos, catalogados e armazenados por um sistema digital e que “os componentes do processamento, armazenamento e de manutenção do sistema são mantidos em local reservado, de acesso restrito, dotado de mecanismo de controlo e registo de acessos”.

Entre as regras está, por exemplo, que o sistema não deve permitir que as gravações sejam eliminadas por utilizador que não se encontre devidamente credenciado, o armazenamento dos dados gravados, pela totalidade das câmaras associadas, por um período mínimo de 30 dias e que exista um responsável pelo tratamento de dados em cada força de segurança.

Sublinha o diploma que “o responsável pela conservação e tratamento de dados é o chefe da área de operações ao nível das circunscrições distritais e metropolitanas, ou de carácter equivalente adaptado à respectiva organização, de cada uma das forças de segurança”.

O diploma publicado nesta segunda-feira também determina que a utilização de bodycams está sujeita a um pedido de autorização, apresentado pelo dirigente máximo da força de segurança ao membro do Governo que exerce a direcção sobre a força de segurança e que “a decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, que se pronuncia, no prazo de 60 dias, quanto ao cumprimento das regras relativas à segurança do tratamento de dados”.

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