A nacionalidade dos judeus sefarditas
Se há fraude à lei, decorrente da sua regulamentação, combata-se a fraude e defenda-se a lei
1. A lei da Assembleia da República que atribui a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes dos judeus sefarditas (judeus das antigas e tradicionais comunidades judaicas da Península Ibérica) constitui uma reparação histórica de crimes e acções ignominiosas.
2. A referida lei orgânica da Assembleia da República (lei 1/2013), votada por unanimidade a partir de impulsos legislativos de PS e CDS-PP, atribui ao Governo o poder de concessão da nacionalidade, por naturalização, aos descendentes dos judeus sefarditas portugueses e fixa a excepcionalidade de dispensa de requisitos de residência e conhecimento da língua. Os descendentes dos judeus sefarditas podem, se o pretenderem, regressar livremente à pátria e à língua da qual os seus ascendentes foram expulsos, perseguidos, quando não assassinados.
3. As alterações necessárias do regulamento da nacionalidade portuguesa decorrentes da nova lei foram aprovadas por decreto-lei (30-A/2015) da responsabilidade do Governo de então e após uma ampla consulta institucional conforme mencionado no respectivo preâmbulo.
Os procedimentos certificadores enunciados nesse decreto-lei visam fornecer ao Governo, a quem cabe a palavra decisória, a demonstração de “pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objectivos de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência directa ou colateral”.
4. Notícias vindas a público, sobre eventuais distorções ou ilicitudes na obtenção da nacionalidade, exigem a adequada investigação por parte das autoridades administrativas e judiciárias, como foi anunciado estar a ser feito. Pois, se é certo que cabe ao Governo a decisão última sobre a nacionalidade, esta tem que resultar de uma consistente credenciação e autenticidade documental.
A avaliação da aplicação do decreto-lei de regulamentação é o caminho criterioso para aferir da melhoria ou correcção das soluções encontradas. Dir-se-á que, se há fraude à lei, decorrente da sua regulamentação, combata-se a fraude e defenda-se a lei, a qual, pelo seu significado, constitui um marco no património humanista da República Portuguesa.