A pré-mediação obrigatória nos processos da jurisdição da família e das crianças
Antevendo-se um acordo, cabe ao advogado, na defesa dos melhores interesses do seu cliente, explorá-lo e evitar, sempre que possível, o recurso aos tribunais.
A pensar na nova legislatura que sairá das próximas eleições de 30 de janeiro, foi remetida aos partidos políticos uma carta aberta recomendando a instituição da pré-mediação obrigatória nos processos de divórcio e naqueles onde se discutem as responsabilidades parentais.
Esta iniciativa do Instituto Português de Mediação Familiar (IPMF) e da Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos (APIDF) visa promover a mediação. Trata-se de um meio extrajudicial de resolução de litígios em que as partes em conflito visam a obtenção de um acordo com a ajuda de um facilitador, chamado mediador.
Tendo obtido consagração legal pela primeira vez em 1999 (DL n.º 146/99, de 4 de maio), a mediação vem, todavia, marcando passo em Portugal, e são ainda relativamente escassos os litígios que, no âmbito da família, são resolvidos desta forma.
A mediação tem a óbvia vantagem de evitar o recurso aos tribunais, tantas vezes potenciadores do agravar do conflito em virtude das delongas do processo judicial, evitando também os custos inerentes. Permite ainda libertar recursos do sistema, sempre escassos, para os casos onde eles mais se fazem sentir.
O reduzido número de pessoas que recorre à mediação familiar poderá ficar a dever-se a desconhecimento sobre a sua existência ou então a alguma desconfiança relativamente ao seu funcionamento. Daí que aquelas entidades sugiram aos partidos, no início do processo judicial, a instituição obrigatória de uma sessão de pré-mediação, destinada ao esclarecimento das partes.
Dir-se-á que, sempre que os pais são representados por advogados, estes tentarão resolver amigavelmente o litígio antes da colocação de qualquer ação judicial. E, efetivamente, assim é: antevendo-se um acordo, cabe ao advogado, na defesa dos melhores interesses do seu cliente, explorá-lo e evitar, sempre que possível, o recurso aos tribunais. A Associação dos Advogados da Família e das Crianças prevê, aliás, entre os seus fins estatutários a promoção e divulgação de “práticas alternativas extrajudiciais de resolução de litígios, em especial no âmbito do conflito parental”.
Assim, e nos casos em que as partes têm advogado constituído, argumentar-se-á que esta sessão de pré-mediação é desnecessária: não só porque os advogados tentaram já a conciliação e continuarão a fazê-lo no decurso do processo, mas também porque os próprios advogados encaminharão as partes para a mediação, caso entendam que este é o meio adequado para a resolução do conflito.
Ora, se é verdadeiro que a intervenção dos advogados permite muitas vezes evitar que os litígios cheguem aos tribunais, ou pôr termo a processos em curso por meio de acordo, também o é que nem sempre as partes são representadas por advogados nos processos judiciais que envolvem crianças. Aliás, já noutro artigo alertámos para os riscos desta solução, permitida pelo legislador, de as partes se representarem a si próprias nos tribunais de família e menores.
Assim, pelo menos nos casos em que as partes não são representadas por advogado, crê-se de toda a utilidade que se realize uma sessão de pré-mediação destinada ao seu esclarecimento. É importante que esta sessão não implique (mais) uma ida dos pais ao tribunal, ou um atraso na marcha do processo, podendo realizar-se, por exemplo, por videoconferência.
A mediação, como método alternativo de resolução de litígios, tem o seu lugar no sistema e permite evitar que muitos conflitos cheguem a tribunal. Para isso, é imperioso que as partes saibam que ela existe e em que consiste.
O autor escreve segundo o novo acordo ortográfico