Certificados de vacinação emitidos por países terceiros reconhecidos para viagens aéreas

Certificados de vacinação e de recuperação emitidos por países terceiros passam a ser válidos desde que os respectivos titulares tenham recebido vacinas aprovadas pela Agência Europeia do Medicamento.

Foto
Certificados de vacinação emitidos por países terceiros reconhecidos para viagens aéreas CAROLINE BREHMAN/EPA

Os certificados de vacinação e de recuperação emitidos por países terceiros passam a ser reconhecidos para viagens aéreas, deixando de ser exigido teste negativo e quarentena quando esta seja aplicável em função da respectiva origem, anunciou este sábado o Governo.

“No âmbito das medidas de combate à pandemia da doença covid-19 aplicadas ao tráfego aéreo, o Governo determinou que passam a ser reconhecidos, em condições de reciprocidade e desde que cumpram determinados requisitos, os certificados de vacinação e de recuperação emitidos por países terceiros, a cujos respectivos titulares tenham sido administradas vacinas aprovadas pela Agência Europeia do Medicamento (Janssen, AstraZeneca, Moderna, Pfizer)”, refere numa nota à comunicação social.

Nesses casos, esclarece o Governo, “deixa de ser exigida a apresentação de teste com resultado negativo no momento do embarque ou na entrada em território nacional dos cidadãos oriundos desses países, que passam também a estar dispensados de cumprir quarentena quando esta seja aplicável em função da respectiva origem”.

Com excepção dos Estados-membros da União Europeia e países associados ao Espaço Schengen, do Brasil, dos Estados Unidos, do Reino Unido e dos países e regiões administrativas cuja situação epidemiológica está de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de Junho de 2020  cuja lista passa agora a incluir o Uruguai e exclui a Albânia, a Arménia, o Azerbaijão, o Brunei, o Japão e a Sérvia.

Apenas são permitidas viagens essenciais de e para os demais países terceiros, refere o Governo.

Consideram-se viagens essenciais, designadamente, as destinadas a permitir o trânsito ou a entrada em Portugal de cidadãos por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias.

“Todos os cidadãos que pretendam viajar para Portugal por via aérea, excepto as crianças com menos de 12 anos, têm de apresentar Certificado Digital Covid da UE ou certificado de vacinação ou recuperação emitido por países terceiros e cuja validade seja agora reconhecida”, refere na nota.

Em alternativa, têm de apresentar comprovativo de realização de teste laboratorial molecular por RT-PCR ou teste rápido de antigénio com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respectivamente.

Para o efeito, apenas são admitidos testes rápidos de antigénio que constem da lista comum para despiste da doença covid-19 aprovados pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia, devendo os comprovativos indicar, obrigatoriamente, a identificação do cidadão, o tipo e nome do teste, fabricante, data, hora e local (incluindo o país) da recolha, resultado do teste, entidade emissora e número de autenticação.

Os passageiros cujos testes ou comprovativos não cumpram os requisitos referidos devem realizar novo teste à entrada em território continental, a expensas próprias, aguardando em local próprio, no interior do aeroporto, até à notificação do resultado, salienta o Governo.

É ainda referido que as companhias aéreas deverão apenas permitir o embarque dos passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, do Certificado Digital Covid da UE ou certificado emitido por país terceiro, devidamente reconhecido, ou ainda de resultado negativo de teste, sob pena de incorrer em contra-ordenação punida com coima de 500 a 2000 euros por passageiro.

As medidas aprovadas são igualmente aplicáveis ao embarque e desembarque de passageiros e tripulações de navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental.

Estas medidas estão em vigor até às 23h59 do dia 30 de Setembro de 2021, podendo ser revistas em qualquer altura em função da evolução da situação epidemiológica.