A transmissão do arrendamento da casa de morada de família após cessação da união de facto

O critério geral é o de decidir pela atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada de família ao ex-membro da união de facto que, uma vez dissolvida a mesma, mais precise do imóvel.

No Código Civil, mais concretamente, no artigo 1793.º, encontra-se prevista a possibilidade de o tribunal dar de arrendamento “a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal”.

Já o artigo 1105.º do mesmo Código prevê que, estando arrendada a casa de morada de família, não havendo acordo quanto ao seu destino, seja em caso de divórcio, seja em casa de separação judicial de pessoas e bens, caberá “ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes” (n.º 2).

E o que acontece à casa de morada de família, que seja arrendada, numa situação de cessação da união de facto?

A resposta encontra-se no artigo 4.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei 23/2010, de 30 de agosto, onde se prevê que “o disposto nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de rutura da união de facto”, sendo que, para o efeito, importa que, de acordo com o artigo 8.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 da referida Lei 7/2001, deve estar demonstrada a cessação da união de facto, que pode ocorrer, nomeadamente, por vontade de um dos seus membros.

Quando se pretende fazer valer direitos resultantes da dissolução da união de facto por vontade de um dos seus membros, a sua cessação tem que ser judicialmente declarada, devendo esta declaração judicial de dissolução ser proferida na ação judicial através da qual o interessado pretende exercer direitos relacionados com a dissolução da união de facto.

Assim, e sendo de aplicar as previsões dos artigos 1793. e 1105.º do Código Civil à cessação da união de facto, importa referir que o regime do artigo 1793.º se aplica aos casos em que a casa de morada de família seja da propriedade de um ou de ambos, enquanto que a previsão do artigo 1105.º do mesmo Código se reporta aos casos em que a casa de morada de família foi dada em arrendamento a qualquer um dos membros que compõem a união de facto e, em caso de dissolução da mesma, pode o direito ao arrendamento ser transmitido, decidindo-se tal transmissão por acordo e, não havendo acordo, o tribunal decidirá tal, tendo em conta as necessidades de cada um dos membros da união de facto, bem como equacionando o interesse dos filhos e todas as restantes circunstâncias que se mostrem relevantes para efeitos de decisão de mérito a proferir.

Atento o facto de o processo judicial para o efeito ser de jurisdição voluntária, a decisão que vier a ser proferida não se encontra sujeita a critérios de legalidade estrita mas antes a critérios de conveniência e de oportunidade, permitindo-se que o tribunal investigue, de forma livre, os factos, colija as provas que considere necessárias, ordene os inquéritos e recolha as informações necessárias, só sendo admissíveis as provas que o tribunal considere pertinentes.

Pretende-se, pois, proteger o ex-unido de facto que será mais atingido com a cessação da união de facto, no que à estabilidade da habitação respeita, tendo também em conta que esse pode até ser a pessoa com quem a residência dos filhos seja fixada em sede de regulação das responsabilidades parentais.

Evidentemente que o tribunal terá que ter em conta a situação patrimonial líquida de cada um (proventos e despesas), bem como estabelecer se é do interesse dos menores continuarem a residir na casa que foi casa de morada de família com o progenitor guardião. Outras circunstâncias são de atender, como seja a idade das pessoas, o seu estado de saúde, a sua capacidade laboral, a localização do imóvel relativamente ao local de trabalho de cada um dos ex-unidos de facto bem como o facto de, por exemplo, um deles já dispor de um imóvel onde possa vir a estabelecer a sua residência.

Assim, o critério geral é o de decidir pela atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada de família ao ex-membro da união de facto que, uma vez dissolvida a mesma, mais precise do imóvel, na medida em que o que o legislador pretendeu foi proteger o ex-membro da união de facto para o qual representará um maior sacrifício a mudança de residência, após se verificar qual deles se encontra numa situação económica mais desfavorecida.

Nestes termos, e em face de tudo quanto supra explicitado, cumpre ao unido de facto que pretende que lhe seja atribuída a casa de morada de família carrear para os autos os factos e as provas que lhe permitam demonstrar a necessidade que tem de tal atribuição, importando esclarecer que tal necessidade é atual e concreta e não eventual e/ou futura.

Advogadas na Rogério Alves & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL.

As autoras escrevem segundo o novo acordo ortográfico​

Sugerir correcção
Comentar