Que contribuintes são abrangidos este ano pelo IRS automático?
Alargamento da declaração automática a alguns recibos verdes foi publicado no Diário da República. Novidade aplica-se ao IRS a entregar este ano, relativo aos rendimentos de 2020.
O Diário da República desta segunda-feira traz publicado um decreto do Governo que fixa o universo de contribuintes que este ano são abrangidos pela funcionalidade de entrega automática do IRS relativo aos rendimentos de 2020, a declarar ao fisco nos próximos meses, entre Abril e Junho.
O decreto elenca as várias situações fiscais cobertas pela declaração automática. Como o Governo anunciou em Fevereiro, este automatismo chegará pela primeira vez aos trabalhadores independentes inscritos na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para o exercício, exclusivamente, de uma actividade de prestação de serviços. Mas, apesar disso, nem todos os profissionais a recibos verdes poderão, na prática, beneficiar deste automatismo.
Como o alargamento chega em plena pandemia, muitos trabalhadores independentes enfrentaram uma quebra de rendimentos por causa da pandemia e receberam apoios da Segurança Social. E como a AT só considera na declaração automática os rendimentos do trabalho independente, os montantes relativos aos apoios terão de ser indicados manualmente, o que implica não confirmar a declaração provisória apresentada pelo fisco, entregá-la nos termos habituais e indicar os apoios no anexo B da declaração Modelo 3 como “subsídios”.
Neste contexto, que contribuintes podem então beneficiar da declaração automática?
Pensionistas
Tanto no caso dos trabalhadores independentes como no caso dos trabalhadores por conta de outrem ou dos pensionistas, o automatismo só existe para quem se encontra nas situações fiscais mais simples, isto é, que só tenha uma fonte de rendimento.
Assim, só são abrangidos os pensionistas exclusivamente com valores de pensões (ficam de fora os reformados que acumulam a pensão com outros rendimentos).
Trabalhadores por conta de outrem
Da mesma forma, relativamente aos trabalhadores por conta de outrem, apenas beneficiam do IRS automático aqueles que tenham unicamente como fonte os rendimentos do trabalho dependente (isto é, quem é exclusivamente trabalhador por conta de outrem e não tem outros tipos de rendimento, “com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos”).
Quem é trabalhador por conta de outrem numa empresa e, ao mesmo tempo, faz outros trabalhos complementares a recibos verdes é considerado pelo fisco como uma situação mais complexa e, por isso, fica de fora.
Trabalhadores a recibos
Quanto aos trabalhadores independentes, acontece o mesmo: só têm acesso à declaração automática se apenas auferirem “rendimentos de prestações de serviços”.
Para isso, é preciso cumprir, cumulativamente, três condições: estar abrangido pelo regime simplificado; estar inscrito “na base de dados da AT para o exercício, exclusivamente, de actividades constantes da tabela de actividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS” — com excepção de quem esteja associado ao código “1519”, que agrega “outros prestadores de serviços” não elencados em toda a restante lista; e ter emitido no Portal das Finanças as facturas, facturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Electrónicos (SIRE) ou ter sido tributado pelas taxas liberatórias e não pretender, “quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento” dos rendimentos.
Outras condições
Além da questão de base relacionada com a situação profissional, há outras variáveis que determinam se um contribuinte é incluído ou excluído.
É necessário que os contribuintes tenham obtido os rendimentos apenas em Portugal (quem trabalha para uma empresa sediada noutro país, fica de fora) e que a pessoa seja considerada residente fiscal em território português durante todo o ano (neste caso, 2020).
É também condição não ter o estatuto de residente não-habitual; não ter auferido gratificações “pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal”; não ter pago pensões de alimentos; não ter deduções relativas a ascendentes; e não ter acréscimos ao rendimento “por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais”.
Por último, é ainda condição não usufruir de benefícios fiscais, “excepto os relativos à dedução à colecta do IRS por valores aplicados em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato”.
Tributação separada
Para os contribuintes casados ou unidos de facto, o fisco vai apresentar uma declaração correspondente à tributação separada, que é a regra. Se os contribuintes verificarem que é mais vantajoso do ponto de vista fiscal entregarem a declaração em conjunto, poderão fazê-lo, tendo de entregar a declaração nos termos habituais.
Numa página com perguntas e respostas publicada no Portal das Finanças, a AT dá como exemplo a situação de um casal sem filhos a cargo, em que uma das pessoas trabalha numa empresa e a outra é reformada. Como uma só ganha o salário pago pela empresa e a outra a pensão paga pela Segurança Social, ambos têm acesso à declaração automática, “desde que não tenham benefícios fiscais (com excepção dos relativos aos valores aplicados em planos de poupança-reforma e aos donativos no âmbito do regime do mecenato)”, desde que “tenham residido durante todo o ano em Portugal” e desde que “os rendimentos tenham sido obtidos no mesmo país e não tenham pago pensões de alimentos”.
Também um contribuinte solteiro que viva com um filho pode beneficiar da declaração automática de IRS, desde que não tenha recebido ou pago pensão de alimentos.
De provisória a definitiva
O IRS automático corresponde a uma declaração provisória que foi preenchida pelo fisco com base nas informações de que a AT já dispõe e que está pronta a ser convertida em definitiva, bastando ao contribuinte confirmá-la, dando o seu consentimento.
Uma pessoa pode não confirmar a declaração se verificar que há informações incorrectas ou dados em falta, podendo entregar a declaração nos termos gerais. Caso uma pessoa não confirme a declaração provisória, ela converte-se automaticamente em definitiva no fim do prazo da apresentação, a 30 de Junho. No entanto, mesmo nessa circunstância, um contribuinte ainda pode entregar uma declaração de substituição nos 30 dias seguintes à liquidação, se der conta de que a declaração final não estava correcta.
A declaração provisória apresentada pelo fisco começou por abranger os contribuintes com as situações fiscais mais simples e, ao longo dos anos, foi sendo alargada a mais situações. Passaram a estar abrangidos os contribuintes com filhos, os contribuintes que usufruem de benefícios fiscais relativos a donativos ou quem tem aplicações em planos de poupança-reforma (PPR).
A entrega do IRS começa a 1 de Abril e acaba a 30 de Junho.