Empresas têm de entregar requerimento para apoio aos pais entre 5 e 15 de Março

Apoio excepcional à família referente ao mês de Fevereiro é pago pela entidade empregadora, que depois receberá a comparticipação da Segurança Social.

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Paulo Pimenta

As empresas têm um período de 5 a 15 de Março para preencher o formulário que lhes permitirá receber a comparticipação da Segurança Social relativa ao apoio excepcional à família, destinado aos trabalhadores que têm de prestar assistência a crianças pequenas por causa do fecho das escolas, que estão encerradas desde 22 de Janeiro.

O apoio é solicitado todos os meses pelos trabalhadores e a empresa também tem de preencher todos os meses um formulário a dar conta dos trabalhadores que beneficiaram do apoio no mês anterior, para poder receber a comparticipação do Estado.

De acordo com a informação disponível na página electrónica da Segurança Social, a entidade empregadora tem de recolher as declarações remetidas pelos trabalhadores (e guardá-las para efeitos de fiscalização) e, entre os dias 5 e 15 de Março deve preencher o formulário online relativo ao mês de Fevereiro.

Além do formulário, a empresa tem de entregar uma declaração de remunerações autónoma com o valor total do apoio pago ao trabalhador. O apoio será pago pela Segurança Social à entidade empregadora, obrigatoriamente por transferência bancária, pelo que deve registar o IBAN na Segurança Social Directa.

O apoio garante 66% da remuneração-base e pode ser pedido em duas situações. Quando os dois pais estão em trabalho presencial e um deles tem de prestar assistência a crianças até aos 12 anos ou, independentemente da idade, a dependentes com deficiência ou doença crónica. Desde 23 de Fevereiro, os pais em teletrabalho também o podem pedir se optarem por suspender a sua actividade para prestar assistência aos filhos em três situações: se tiverem filhos ou outros dependentes a frequentar creche, pré-escolar ou o primeiro ciclo (até ao 4º ano); se tiverem a cargo dependente com deficiência, independentemente da idade, desde que tenha incapacidade igual ou superior a 60%; e as famílias monoparentais.

Outra alteração tem a ver com o valor do apoio que passa a corresponder a 100% do salário-base, da remuneração registada ou da base de incidência contributiva mensualizada (no caso dos trabalhadores independentes) quando pai e mãe decidem partilhar a assistência aos filhos e no caso das famílias monoparentais que estão a receber o complemento ao abono de família.

O apoio é pago ao trabalhador pelo empregador, mas o encargo é repartido em partes iguais pela entidade empregadora (33%) e pela Segurança Social (os restantes 33%). No caso da majoração, a Segurança Social assegura o pagamento da diferença face aos 66%, o que significa que a entidade empregadora continuará a ter um encargo de 33%.

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