Ordem dos Enfermeiros trava contratação de enfermeiros formados no estrangeiro
Uma providência cautelar interposta pela Ordem dos Enfermeiros suspendeu temporariamente o processo.
A contratação de enfermeiros formados no estrangeiro está suspensa provisoriamente por causa de uma providência cautelar interposta pela Ordem dos Enfermeiros no Supremo Tribunal Administrativo.
Segundo a citação do Supremo Tribunal Administrativo enviada à Presidência do Conselho de Ministros (PCM) — responsável pela elaboração da legislação —, esta tem agora a possibilidade de apresentar uma resolução fundamentada para tentar reverter a situação.
“Não pode iniciar ou prosseguir a execução do acto, devendo impedir, como urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do acto, salvo se, no prazo de 15 dias, mediante resolução fundamentada, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público”, refere a citação, que data de dia 12 de Fevereiro.
A agência Lusa contactou a PCM para saber se vai ou não ser apresentada alguma resolução fundamentada, mas não obteve resposta em tempo útil.
A informação sobre a providência cautelar da Ordem dos Enfermeiros tinha sido divulgada esta quarta-feira pela TSF, que explicava que a providência cautelar visava o decreto do estado de emergência que facilitou, no fim de Janeiro, a contratação de enfermeiros formados no estrangeiro.
Fonte da Ordem dos Enfermeiros explicou à Lusa que o advogado da OE vai dar seguimento a processo com uma nova acção, uma vez que o Supremo Administrativo rejeitou o decretamento provisório tendo em conta que, quando a providência foi entregue, apenas faltavam três dias para terminar o prazo do estado de emergência.
Contudo, sublinha a mesma fonte, apesar do decretamento provisório ter sido indeferido, “a possibilidade de contratação de profissionais formados no estrangeiro está neste momento suspensa provisoriamente”.
Aliás, na notificação, o tribunal explica que neste tipo de providências cautelares de “suspensão de eficácia de um ato administrativo ou de uma norma” vigora um “pré-efeito” que “assegura de imediato a efectividade, seja do processo, seja da decisão que conceda a providência”.
Este “pré-efeito”, refere o tribunal, “materializa-se na circunstância de, com o simples conhecimento pela Administração do pedido de suspensão, isso implica automaticamente a proibição da execução do acto ou da norma, salvo se o órgão através de uma resolução fundamentada “reconhecer” o prejuízo grave para o interesse público decorrente do diferimento da execução”.