Governo alega que penhora de várias contas bancárias não é regra no fisco

Banca alertou que novas regras em discussão no Parlamento não impedem a penhora simultânea de várias contas bancárias. Mas hoje, contesta o executivo, isso já acontece poucas vezes e o fisco consegue fazer o levantamento “imediato”.

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Na maior parte dos casos, o fisco apenas penhora uma conta bancária, esclareceu o Governo Daniel Rocha

O Governo defende que a sua proposta para alterar as regras das penhoras das contas de depósito bancárias dos contribuintes com dívidas ao fisco irá reforçar as garantias dos cidadãos e afirma que, actualmente, são poucos os casos em que os devedores são alvo de uma penhora simultânea para a mesma dívida em vários bancos de que sejam clientes.

A posição do executivo surge depois de o jornal Negócios e o PÚBLICO noticiarem que a Associação Portuguesa de Bancos (APB) alertou, num parecer sobre a proposta de lei, que as novas regras propostas não impedem que os contribuintes devedores sejam alvo de execução relativamente à mesma dívida em várias instituições financeiras ao mesmo tempo.

O Parlamento tinha agendado discutir e votar este diploma na especialidade, na reunião desta quarta-feira na comissão de orçamento e finanças, mas os deputados decidiram adiar, por causa das várias propostas de alteração apresentadas pelos partidos.

Para “desmistificar a ideia de que a regra é a penhora de uma multiplicidade de saldos de conta bancária por contribuinte devedor”, o Ministério das Finanças enviou um esclarecimento ao PÚBLICO a dar conta de alguns números sobre a distribuição das penhoras realizadas. Em 2020, 30.402 mil contribuintes foram penhorados sobre um saldo de conta bancária; 5358 contribuintes viram o fisco penhorar dois saldos bancários; 1284 sobre três saldos de contas bancárias; e apenas 718 foram penhorados em mais de três saldos de contas bancárias.

O sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), explica, “está programado para funcionar por escalões de dívida, assegurando a proporcionalidade do número de pedidos de penhora a ordenar, em função do valor da dívida. Quanto menor for o valor em dívida, menor será o número máximo de pedidos de penhora que será possível ordenar em simultâneo, assim se restringindo tanto mais o número de penhoras em simultâneo, quanto menor for o valor da dívida”.

As Finanças defendem que as alterações que propõe na forma de executar a penhora pretendem “aumentar a proporcionalidade” e a “adequação” desse processo em relação às regras actuais, porque o banco apenas poderá cativar “o valor estritamente necessário à penhora” e não bloquear a totalidade do saldo existente na conta do devedor ao fisco. O objectivo é existir um regime “mais protector dos direitos do executado, face ao que vigora no processo civil que bloqueia a totalidade do saldo da conta ou contas bancárias visada(s)”.

A APB propôs no seu parecer uma outra solução, a de haver um bloqueio prévio de saldos. Nos comentários à proposta de diploma, a estrutura associativa destaca que “a inexistência de uma prévia notificação de bloqueio de saldo de conta e posterior nova notificação para a penhora, conjugada com a transferência (entrega) quase imediata dos valores penhorados para o órgão de execução/exequente [fisco], não assegura o princípio da proporcionalidade e adequação da penhora (não se acautelando, assim, a impossibilidade de penhora da mesma quantia – excesso de penhora — em vários bancos simultaneamente)”.

Para o Ministério das Finanças, essa solução do bloqueio prévio “olha apenas para um problema identificado pelos bancos”, mas “não tem em conta os direitos dos clientes/devedores”. O ministério sublinha que “alguns bancos já manifestaram directamente à AT a sua incapacidade em limitar a penhora ao valor do pedido, procedendo sempre, a uma “cativação” da totalidade do saldo existente”.

O executivo dá um exemplo de um contribuinte com uma dívida de mil euros ao fisco que é alvo de uma penhora bancária até esse montante. Se o saldo da conta bancária for de 8000 euros à data em que o banco recebe a ordem da penhora, esse contribuinte, como não será alvo de um bloqueio prévio do saldo total, conseguiria continuar a dispor do uso do dinheiro depositado no momento em que é concretizada a penhora e, ao mesmo tempo, saldar a dívida junto da administração fiscal.

Plataforma para notificar

Governo quer deixar expresso na lei que, quando o fisco dá a ordem da penhora bancária, notifica o banco de forma digital, através de uma de duas formas: por “transmissão electrónica de dados” para o domicílio fiscal digital do banco ou na sua “área reservada do Portal das Finanças”. A versão final da lei ainda não está fechada e, por isso, ainda há a possibilidade de o fisco poder vir a utilizar “a Plataforma Electrónica de Registo e Transmissão de Ofícios do Banco de Portugal” para fazer as notificações e diligências das penhoras junto dos bancos, porque o grupo parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração ao diploma nesse sentido.

Além de a AT ter de indicar nessas notificações qual é o limite máximo a penhorar, deve referir na notificação que as quantias a penhorar “ficam indisponíveis desde a data da penhora”, salvo nos casos em que a lei acautela determinadas situações. Essa apreensão é válida até um ano, embora possa ser renovada.

O banco tem dez dias (contados da penhora) para cumprir dois passos: comunicar ao fisco “o saldo penhorado e as contas objecto de penhora à data em que esta se considere efectuada, ou a inexistência ou impenhorabilidade da conta ou saldo”; e entregar o valor penhorado à autoridade tributária (“proceder ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do processo de execução fiscal, mediante documento de pagamento obtido para o efeito no Portal das Finanças”).

Penhora levantada “no imediato”

O Governo decidiu que se o saldo dos depósitos penhorados ultrapassar o valor em dívida, o fisco tem cinco dias para reduzir a penhora, indicando ao banco “o montante e número da conta onde essa redução deve ocorrer”. Ou seja, fazer a devolução.

Estando a penhora efectuada sobre o valor necessário para satisfazer o valor em dívida, a autoridade tributária “ordena, no prazo máximo de cinco dias, o levantamento das demais penhoras”.

No seu esclarecimento enviado ao PÚBLICO, o Governo sublinha que o sistema informático do fisco “está preparado para, uma vez detectada a obrigação de promover o levantamento de uma penhora, proceder ao imediato registo da competente ordem de levantamento de penhora (não no prazo máximo de 5 dias, como consta da proposta de lei, mas no imediato)”.

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