Inspecção do Trabalho decidirá teletrabalho quando empresa alegar falta de condições

Adopção do regime do teletrabalho passa a ser obrigatória em todas as empresas dos concelhos com maior risco de transmissão de covid-19. Se o empregador alegar não ter condições, terá de comunicar por escrito aos trabalhadores e caberá à ACT tomar a decisão.

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O teletrabalho volta a ser obrigatório em 121 concelhos sempre que a actividade o permita Paulo Pimenta

O teletrabalho passa a ser obrigatório — sempre que possível e sem necessidade de acordo — em todas as empresas situadas nos 121 concelhos com maior risco de contágio da covid-19, a partir da próxima quarta-feira. Mas quando as empresas entenderem que não têm condições para adoptar esta modalidade e se o trabalhador discordar, caberá à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) verificar os factos e tomar uma decisão no prazo de cinco dias.

Ao voltar a tornar obrigatória a adopção do teletrabalho para estes 121 concelhos, o Governo regressa à fórmula decidida em Março, quando o país esteve em estado de emergência. Mas o diploma a que o PÚBLICO teve acesso contém alguns pontos que pretendem salvaguardar as situações em que os trabalhadores ou as entidades empregadoras consideram que o trabalho à distância é impraticável.

A partir de quarta-feira, 4 de Novembro, o teletrabalho deixa de estar circunscrito às empresas que têm 50 ou mais trabalhadores e passa a ser obrigatório em todas as empresas situadas nos concelhos identificados pelo Governo e aplica-se também aos trabalhadores que residem ou trabalham nessas áreas, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer.

O diploma prevê que não há necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador. Porém, em caso de conflito, os procedimentos são diferentes e é exigida a forma escrita. Assim, se uma empresa entender que não estão reunidas as condições para a adopção do teletrabalho, terá de comunicar “fundamentadamente e por escrito” ao trabalhador, cabendo-lhe demonstrar que as funções não são compatíveis com esta modalidade ou que não tem “condições técnicas mínimas” para o fazer.

Se o trabalhador discordar da avaliação, pode, nos três dias úteis após receber a comunicação, pedir a intervenção da ACT, a quem cabe verificar os factos invocados pela empresa.

A inspecção do trabalho aprecia a matéria e tem cinco dias úteis para tomar uma decisão. A realização anterior de teletrabalho ou através de outros meios de prestação de trabalho à distância e a actividade para que o trabalhador foi contratado serão os factores a ter em conta pela ACT na decisão final.

Quando o trabalhador não dispõe de condições para exercer as funções em teletrabalho deve igualmente informar o empregador, por escrito, dos motivos do seu impedimento.

O diploma em cima da mesa, que altera o Decreto-lei n.º 79-A/2020, garante que as pessoas em teletrabalho têm os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição. Entre esses direitos estão os limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente laboral ou doença profissional, assim como continuar a receber o subsídio de refeição.

Nas últimas semanas, a modalidade do teletrabalho era diferente consoante o concelho. Nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, as empresas com 50 ou mais trabalhadores já deviam promover esta modalidade, embora pudessem, em alternativa, organizar as equipas de trabalho estáveis através do desfasamento dos horários de entrada e saída. Ao mesmo tempo, para os concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira o teletrabalho já voltara a ser obrigatório desde 30 de Outubro.

Com o novo diploma, ele passa a ser a regra para os 121 concelhos, e para todas as empresas. Ao mesmo tempo, naquelas (com 50 ou mais trabalhadores) onde o teletrabalho não é praticável (numa fábrica, por exemplo), os empregadores continuam a ser obrigados a desfasar os horários de entrada e saída se a empresa estiver numa das “áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique”, o que neste momento corresponde aos concelhos identificados no sábado pelo Governo.

Para as empresas que não estão na lista de concelhos de risco, aplicam-se as regras gerais do teletrabalho previstas no artigo 166.º do Código do Trabalho, sendo preciso haver acordo escrito entre o trabalhador e o empregador (com excepções, como acontece quando um trabalhador tem um filho com idade até três anos e a entidade patronal dispõe de recursos e meios para haver trabalho à distância quando a actividade é compatível).

A lista dos 121 concelhos está publicada no site do Governo e pode ser consultada aqui.

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