Compensação no sucessor do layoff simplificado inclui prémios e subsídios

Decreto-lei do apoio extraordinário à retoma progressiva já saiu em Diário da República e confirma flexibilidade para as empresas entrarem e sairem deste regime quando lhes interesse.

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Francisco Romao Pereira (arquivo)

A lei que regula o mecanismo de apoio ao emprego que sucede ao layoff simplificado determina que a compensação retributiva a que os trabalhadores terão direito pelas horas não trabalhadas será calculada com base em todas as “componentes remuneratórias regulares normalmente declaradas”. Isto significa que serão tidas em conta a remuneração base, os prémios mensais, os subsídios regulares mensais, incluindo os de trabalho por turnos, o subsídio de refeição, nos casos em que este integra o conceito de retribuição, e o trabalho nocturno.

Isto significa que o Estado, que pagará 70% da compensação retributiva através de verbas do Orçamento do Estado transferidas via Segurança Social, e o empregador, que garantirá os restantes 30% desta parcela, terão em conta todo o rendimento que o trabalhador “tenha recebido em pelo menos dez meses, no período compreendido entre Março de 2019 e Fevereiro de 2020, ou em proporção idêntica no caso de o trabalhador estar vinculado ao empregador há menos de 12 meses”.

O decreto-lei 46-A/2020, publicado no Diário da República na quinta-feira, ao final do dia, produz efeitos a partir de 1 de Agosto e confirma também que as empresas terão flexibilidade para decidir quando querem entrar ou sair neste regime que, ao contrário do layoff, não permite a suspensão do contrato de trabalho. Só admite a redução do período normal de trabalho, nos termos em que já era conhecido.

Aliás, o texto confirma no essencial as regras que já tinham sido divulgadas: podem ter acesso empresas com quebras de facturação homóloga de pelo menos 40%; apoios às empresas e remunerações diferenciadas por volume de quebras e por meses; apoio adicional para as situações mais graves de empresas com quebras de 75% ou mais.

A redução dos tempos normais de trabalho podem ser distintos para cada trabalhador, devendo ser informados e ouvidos os representantes destes, que terão pelo menos três dias para se pronunciar. Cada período de redução tem a duração de 30 dias, mas “a interrupção da redução temporária, com a respectiva suspensão do apoio, não prejudica a possibilidade de prorrogação do mesmo, podendo esta ser requerida em meses interpolados”, lê-se no diploma. Portanto, confirma-se que cada empresa pode entrar, sair e regressar a este regime conforme as conveniências, desde que continue a cumprir os critérios gerais de acesso.

O diploma confirma ainda que este apoio não é cumulativo com outras medidas de apoio, como o layoff simplificado, que já não pode ser pedido mas que continuará em vigor para situações muito específicas, nem com o layoff normal nem com o incentivo à normalização.

As empresas podem, contudo, acumular este apoio à retoma com planos de formação ministrados pelo IEFP ou por entidade certificada pela DGERT. Estes conferem direito “a uma bolsa no valor de 30 % do indexante dos apoios sociais por trabalhador abrangido”, o que dá cerca de 131 euros.

O acesso ao apoio à retoma será pedido por via electrónica à Segurança Social, a partir de Setembro, com direito a retroactivos a Agosto, ao passo que os planos de formação devem ser requeridos por via electrónica ao IEFP.

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