Teletrabalho: pais com filhos em casa não precisam de acordo com empresa
Teletrabalho deixa de ser obrigatório. Há excepções que dispensam acordo com a empresa: imunodeprimidos e doentes crónicos, pessoas com deficiência e pais com filhos até aos 12 anos. DGS pode impor teletrabalho se não houver condições de segurança.
A partir de segunda-feira, 1 de Junho, o teletrabalho deixa de ser obrigatório e será necessário existir acordo entre um trabalhador e o empregador para que esta modalidade continue a existir. Mas há três excepções em que a actividade pode ser realizada à distância sem ser necessário consenso e uma delas é a dos pais que tenham filhos até aos 12 anos, por causa do encerramento das escolas.
A terceira fase do plano de desconfinamento foi apresentada na tarde desta sexta-feira pelo primeiro-ministro, António Costa, confirmando a estratégia de haver um regresso progressivo das pessoas aos edifícios das empresas, através da organização de equipas em espelho no trabalho presencial e combinação com esquemas de teletrabalho parcial.
“Deixa de ser obrigatório o teletrabalho, sempre que ele é possível, e volta a vigorar a regra geral que consta do Código de Trabalho”, confirmou António Costa, no final da reunião do Conselho de Ministros no qual foram ajustadas estas regras.
São três as excepções criadas pelo Governo que permitem manter o trabalho digital à distância sem ser necessário acordo com a entidade patronal: os pais que estejam a acompanhar em casa os filhos menores de 12 anos por causa do encerramento das escolas ou, independentemente da idade, filhos com deficiência ou doença crónica; os cidadãos imunodeprimidos e doentes crónicos; e as pessoas portadoras de deficiência superior a 60%.
Há duas situações em que, à luz do Código do Trabalho, as empresas já não podiam opor-se ao exercício da actividade em teletrabalho: os trabalhadores vítimas de violência doméstica e os trabalhadores com filhos até aos três anos (quando a função o permite e a entidade patronal tem recursos e meios para isso).
Fora destas situações, será necessário existir acordo, mesmo que “nada obste a que a actividade a prestar possa ser exercida neste regime”, como explicava recentemente ao PÚBLICO a advogada de direito laboral Sofia Monge, da Carlos Pinto de Abreu & Associados.
Há ainda uma outra situação particular prevista pelo Governo por causa da pandemia, mas que não tem a ver com obrigatoriedade ou dispensa de negociação entre as partes. A Direcção-Geral de Saúde (DGS) poderá impor o teletrabalho “sempre que na empresa não se verifiquem as condições de higiene e saúde no trabalho que permitam a realização do trabalho presencial em condições de segurança” previstas pela DGS e pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), anunciou o primeiro-ministro.
Documento escrito
Desde que o país entrou em estado de emergência e, depois, em situação de calamidade, o regime de teletrabalho tem sido obrigatório, “independentemente do vínculo laboral”, sempre que as funções o permitem; e para as situações em que a actividade não é compatível, a lei mais recente acautelava que deveriam ser “estabelecidas, dentro dos limites previstos na lei ou em regulamentação laboral aplicável ao respectivo trabalhador, escalas de rotatividade de trabalhadores, diárias ou semanais, e com horários diferenciados de entrada e saída.”
Agora, será um regresso, salvo estas excepções, às regras gerais — não será um regresso ao que esteve em vigor dias antes da declaração de estado de emergência, em que o Governo permitiu que um trabalhador ou um empregador pudesse decidir, sem ser necessário acordo, que se aplicaria o trabalho à distância, desde que desde que a actividade fosse compatível com as funções exercidas.
O artigo do Código do Trabalho que estabelece as normas do teletrabalho é o 166.º e prevê que a prestação fique prevista por escrito num contrato que deve conter uma série de informações, como por exemplo a indicação do domicílio onde é exercida a actividade ou o período normal de trabalho.
Como as empresas poderão alterar o teletrabalho com a presença das pessoas nos locais de trabalho habituais, o advogado Pedro da Quitéria Faria, responsável pelo departamento laboral da sociedade de advogados Antas da Cunha ECIJA, considerava há dias que deve ser elaborada uma adenda aos contratos de trabalho de forma a espelhar esta nova realidade, indicando-se aí, por exemplo, a “forma como as escalas em espelho serão efectuadas e o prazo de aviso prévio para a sua alteração”.