Perdão de penas por causa da covid-19 exclui políticos presos

Os indultados terão de ter mais de 65 anos ou problemas de saúde. Os perdões de pena serão anulados e o tempo de prisão somado a nova pena, no caso de haver novo crime. As precárias prevêem a antecipação da liberdade condicional mas num máximo de seis meses.

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O primeiro-ministro já enviou para o Parlamento a proposta de lei sobre as prisões LUSA/MÁRIO CRUZ

Deu já entrada na Assembleia da República, esta sexta-feira, a proposta de lei do Governo que estabelece o “perdão parcial de penas de prisão”, o “regime especial de indulto das penas”, o “regime extraordinário de licença de saída administrativa de reclusos condenados” e a “antecipação extraordinária da colocação em liberdade condicional”.

No diploma, a que o PÚBLICO teve acesso, confirmam-se as medidas para as prisões anunciadas pelo primeiro-ministro, António Costa, na quinta-feira, após o Conselho de Ministros que aprovou o decreto de execução do segundo período do estado de emergência. A lei “entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”.

O perdão de penas aplica-se aos “reclusos condenados por decisão transitada em julgado”, com penas de duração igual ou inferior a dois anos. Serão “também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados” em penas superiores a dois anos, “se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos”.

Este perdão “abrange as penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única”. E excluí crimes graves, entre eles, homicídio, violência doméstica e maus tratos, crimes contra a liberdade pessoal e contra a liberdade e autodeterminação sexual.

Ficam de fora do perdão de penas condenados que tenham cometido os crimes “no exercício das suas funções, envolvendo violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena”, se o crime foi cometido enquanto pertenciam a forças policiais e de segurança, às Forças Armadas, funcionários e guardas dos serviços prisionais. Excluídos são também os que praticaram crimes durante o exercício de “cargo político ou de alto cargo público”, de “magistrado judicial ou do Ministério Público”.

Os libertados que praticarem “infracção dolosa no ano subsequente à data da entrada em vigor” desta lei verão somar à pena aplicada a esse novo crime o tempo de pena perdoada.

Indultados: mais de 65 anos

A proposta de lei a que o PÚBLICO teve acesso prevê igualmente o indulto de presos pelo Presidente da República, como anunciou o primeiro-ministro na quinta-feira. Assim, o diploma refere que a ministra da Justiça “pode propor ao Presidente da República o indulto, total ou parcial, da pena de prisão aplicada a recluso que tenha 65 ou mais anos de idade à data da entrada em vigor” desta lei e que “seja portador de doença, física ou psíquica, ou de um grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional, no contexto desta pandemia”.

Cabe ao director do estabelecimento prisional, depois de obter o consentimento do preso em questão, enviar, “em 48 horas”, ao director-geral de Reinserção e Serviços Prisionais a proposta de indulto. Esta terá de ser acompanhada de “informação sobre o estado de saúde, física ou psíquica, do recluso e o seu grau de autonomia e a sua incompatibilidade com a normal manutenção em meio prisional”.

O pedido de indulto terá de ser acompanhado de “informações constantes do processo individual do recluso”, do “registo criminal actualizado do condenado”, do “cômputo da pena, homologado pela autoridade judiciária competente”. O director-geral de Reinserção e Serviços Prisionais tem 48 horas para enviar o pedido de indulto ao Ministério da Justiça, que a envia ao Presidente da República.

Precárias e liberdade condicional

O aumento para 45 dias do prazo das licenças precárias, que actualmente são de três dias de três em três meses, tem também regras estritas estabelecidas na proposta de lei a que o PÚBLICO teve acesso.

Cabe ao director-geral de Reinserção e Serviços Prisionais ou, “por delegação deste”, aos subdirectores-gerais, “conceder ao recluso condenado, mediante o seu consentimento, licença de saída pelo período de 45 dias”, mas com condições como “o gozo prévio de pelo menos uma licença de saída jurisdicional” para o “recluso que cumpre pena em regime aberto” ou “o gozo prévio de duas saídas jurisdicionais ao recluso que cumpre pena em regime comum”. É ainda obrigatória a “inexistência de qualquer situação de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses antecedentes”.

Durante a licença precária o preso tem “o dever de permanecer na habitação e de aceitar a vigilância dos serviços de reinserção social e dos elementos dos órgãos de polícia criminal territorialmente competentes”. Terá ainda de cumprir “as suas orientações” e “responder aos contactos periódicos, que aqueles vierem com ele a estabelecer, ainda que por via telefónica”.

Estas licenças podem ser renovadas “mais do que uma vez e por períodos de até 45 dias”, pelo director-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, “em função da conduta assumida pelo recluso e do contexto sanitário decorrente da doença covid-19”. O director-geral pode, porém, autorizar o “recluso que cumpre pena em regime aberto a manter a actividade laboral que desenvolvia fora do estabelecimento prisional”.

Também são previstas saídas para cuidados médicos. Se o recluso não cumprir o confinamento em casa poderá sofrer “uma solene advertência” ou ver revogada a licença. “O período de saída é considerado tempo de execução da pena ou da medida privativa da liberdade, excepto se a licença for revogada”, prevê o diploma.

Estas licenças de saída precária podem ser transformadas em liberdade condicional, pelo Tribunal de Execução das Penas, se se verificar “o gozo, com êxito, de licença”. Mas a antecipação da liberdade condicional só acontece num “período máximo de seis meses”.

O recluso que tiver a liberdade condicional antecipada tem de, “durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas”, respeitar o “regime de permanência na habitação”. E tem de aceitar “a vigilância dos serviços de reinserção social e dos órgãos de polícia criminal territorialmente competentes” e de “cumprir as suas orientações” e responder “aos contactos periódicos, que aqueles vierem com ele a estabelecer, ainda que por via telefónica”.

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