A covid-19 e os direitos dos trabalhadores
É imperioso respeitar e garantir a efectivação dos direitos laborais, de harmonia com o Código do Trabalho e a Constituição.
A covid-19 está a afectar a saúde e a vida de milhares de trabalhadores e seus familiares em todo o mundo. Em Portugal, após seis despachos ministeriais, dois diplomas legais e duas Resoluções do Conselho de Ministros e da Assembleia da República, foi declarado o estado de emergência por despacho do Presidente da República, justificado por calamidade pública. Nesta situação complexa e perigosa importa conhecer os direitos dos trabalhadores e seus familiares.
Assim, o impedimento temporário do exercício da actividade profissional no contexto do perigo de contágio da covid-19 confere aos trabalhadores subordinados ou independentes o direito aos seguintes subsídios, calculados com base na remuneração de referência, sem período de espera: nos 14 dias iniciais, 100% e nos dias seguintes, 55% até 30 dias, 60% de 31 a 90 dias e 70% de 91 a 365 dias.
Porém, estes direitos estão condicionados à verificação dos requisitos cumulativos da certificação do isolamento pela autoridade de saúde, mediante formulário próprio, bem como da impossibilidade de recurso ao teletrabalho.
Por outro lado, as faltas dadas por trabalhadores por motivo de isolamento profilático de filhos ou outros dependentes a seu cargo, motivado por situações de grave risco para a saúde pública, são consideradas justificadas, conferindo direito a respetivo subsidio.
Fora do período de interrupções lectivas, as faltas ao trabalho por motivo de comprovada assistência inadiável a filhos ou outros dependentes menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, o trabalhador terá direito a um apoio excepcional de dois terços da sua remuneração, entre o mínimo de €635,00 e o máximo de €1905,00, pago em partes iguais pelo empregador e pela Segurança Social. A atribuição deste subsídio não depende do prazo de garantia, se estiver em causa uma criança menor de 12 anos, com deficiência ou doença crónica.
Segundo o Código do Trabalho, o teletrabalho só pode ser prestado mediante contrato entre o empregador e o trabalhador, se for compatível com a sua actividade. Porém, o Decreto-Lei n.º 2-A/2020, de 20 de Março, prescreveu a obrigatoriedade do teletrabalho sempre que as funções o permitam. Contudo, se o teletrabalho não for prestado fora de casa do trabalhador, essa imposição conflitua com os direitos constitucionais à privacidade e à inviolabilidade do domicílio, enquanto não forem suspensos durante o estado de emergência. Em qualquer caso, o trabalhador com filhos até três anos tem direito ao teletrabalho, se for compatível com a sua actividade.
O teletrabalho deve ser formalizado por escrito, nomeadamente, com indicação da actividade, do período normal de trabalho, da propriedade dos instrumentos, da identificação do departamento da empresa em cuja dependência fica o trabalhador, bem como da pessoa que deverá contactar.
O trabalhador em teletrabalho mantém os mesmos direitos, continuando sujeito à mesma duração do trabalho. Em qualquer caso, o empregador tem de assegurar os instrumentos de trabalho, a sua instalação e manutenção, bem como o pagamento das respectivas despesas.
Relativamente às férias, o período seguido ou interpolado é marcado por acordo. Na sua falta, o empregador só poderá marcá-las entre 1 de Maio e 31 de Outubro, excepto nas microempresas (até nove trabalhadores), salvo regulamentação coletiva ou parecer dos representantes dos trabalhadores em contrário. Porém, o seu gozo não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador estiver temporariamente impedido por doença. Neste caso, não havendo acordo, o empregador pode marcar as férias fora do período normal, até 30 de Abril de 2021.
O empregador só poderá alterar o período já marcado ou interrompê-lo, “por exigências imperiosas do funcionamento da empresa”, sem prejuízo da indemnização pelos prejuízos sofridos pelo trabalhador. No entanto, a interrupção das férias não pode afectar o gozo seguido de, pelo menos, metade do período. O empregador pode ainda encerrar a empresa para férias até 15 dias seguidos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro ou por período superior ou fora desse prazo, quando estiver previsto em regulamentação colectiva ou quando a natureza da actividade o exigir.
Por sua vez, os trabalhadores das empresas em situação de crise, com suspensão da actividade por motivo de interrupção do abastecimento ou quebra acentuada das vendas, têm direito a um apoio financeiro, correspondente à remuneração de dois terços até ao limite de €1905,00, pelo período de um mês, prorrogável até ao máximo de seis meses.
Finalmente, em caso de paragem total da actividade por causa da covid-19, os trabalhadores independentes têm direito a um apoio financeiro durante um mês, prorrogável até ao máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração base, até ao limite de €438,81. A paragem da actividade terá de ser comprovada por declaração do próprio trabalhador sob compromisso de honra, ou do contabilista, se tiver contabilidade organizada.
É imperioso respeitar e garantir a efectivação dos direitos laborais, de harmonia com o Código do Trabalho e a Constituição.
O autor escreve segundo o novo acordo ortográfico