O que tem de estar aberto ou fechado nesta fase do estado de emergência
O PÚBLICO divulga o decreto de execução do estado de emergência. Saiba todos os sectores de actividade que tem de permanecer em laboração e o que não pode abrir. Na restauração não são preciso licenças para vender para fora e os trabalhadores não podem reivindicar funções específicas.
O PÚBLICO divulga a forma como se vai concretizar o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. As regras são estabelecidas pelo decreto do Governo que concretiza na prática a declaração deste estado de excepção anunciado pelo Presidente da República na quarta-feira. Depois da reunião com o primeiro-ministro, António Costa, Marcelo Rebelo de Sousa assinou e promulgou, esta sexta-feira, o diploma, que foi aprovado pelo Conselho de Ministros na quinta-feira. O decreto entra em vigor às 0h de domingo, 22 de Março.
- Leia na íntegra (em PDF) o decreto do Governo que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República
Nesta sexta-feira, por desconhecimento dos contornos exacto das novas regras, existiu alguma confusão: houve estabelecimentos que tinham de estar abertos e fecharam indevidamente. Houve também actividades que continuaram a laborar, sem poder.
O PÚBLICO teve acesso aos conteúdos do decreto e divulga todos os serviços e estabelecimentos que têm obrigatoriamente de fechar, bem como aqueles que têm de estar abertos. Explicamos também as condições em que se vai processar esse funcionamento, nesta fase do estado de emergência. As actuais regras podem mudar daqui a 15 dias, quando o estado de emergência tiver de ser renovado. Ou mesmo antes, se o primeiro-ministro considerar necessário, perante a evolução da pandemia do novo coronavírus.
Condições especiais da restauração
São vários os estabelecimentos que têm de estar abertos. No artigo 8.º do decreto, lê-se: “São suspensas as actividades de comércio a retalho, com excepção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura”.
O decreto esclarece também que esta paragem “não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respectiva actividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público”. As esplanadas têm de estar fechadas.
Quanto aos “estabelecimentos de restauração e similares”, estes “podem manter a respectiva actividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, directamente ou através de intermediário”. Nesta situação, “ficam dispensados de licença para confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio”. “Podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respectivas actividades”, mesmo que “as mesmas não integrassem o objecto dos respectivos contratos de trabalho”.
Excluídas deste estatuto estão as “cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento” e outras “unidades de restauração colectiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada”.
O que tem de estar aberto
O decreto determina que têm de estar abertos os seguintes estabelecimentos e serviços, mesmo quando instalados em centros comerciais:
- Minimercados, supermercados, hipermercados, frutarias, talhos, peixarias, padarias e as bancas alimentares de mercados.
- Produção e distribuição agro-alimentar e lotas.
- Restauração e bebidas, para confecção de refeições prontas a levar para casa, nos termos acima referidos.
- Serviços de entrega ao domicílio.
- Serviços médicos, de saúde, de apoio social, farmácias, locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita, oculistas, lojas de produtos médicos, ortopédicos, cosmética, higiene, naturais e dietéticos.
- Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco) e jogos sociais.
- Serviços públicos essenciais e respectiva reparação e manutenção: água, energia eléctrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações electrónicas, correios, recolha e tratamento de águas residuais e de efluentes, de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e de transporte de passageiros.
- Clínicas veterinárias e lojas de venda de animais de companhia e respectivos alimentos.
- Venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes.
- Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles, drogarias, lojas de ferragens e de material de bricolage.
- Postos de abastecimento de combustível e lojas de venda de combustíveis para uso doméstico.
- Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, tractores, máquinas agrícolas, venda de peças e acessórios e reboque.
- Venda e reparação de electrodomésticos, equipamento informático e de comunicações.
- Serviços bancários, financeiros e seguros.
- Actividades funerárias.
- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio, bem como de manutenção e reparações ao domicílio, actividades de limpeza, desinfecção, desratização e similares.
- Estabelecimentos turísticos, que podem servir restauração e bebidas apenas aos hóspedes, excepto parques de campismo.
- Alojamento estudantil.
O que tem de fechar
-Actividades recreativas, de lazer e diversão: discotecas, bares, salões de dança ou de festa, circos, parques de diversões, recreativos para crianças, aquáticos, jardins zoológicos (é permitido o acesso aos trabalhadores para cuidar dos animais).
- Locais destinados a práticas desportivas de lazer.
- Actividades culturais e artísticas: auditórios, cinemas, teatros, salas de concertos, museus, monumentos, palácios, locais arqueológicos, (centros interpretativos, grutas, sejam nacionais, regionais ou municipais, públicos ou privados ( permitida a entrada aos trabalhadores para conservação e segurança), bibliotecas, arquivos, praças, locais e instalações tauromáquicas, galerias de arte e salas de exposições.
- Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos.
-Actividades desportivas, salvo as destinadas à actividade dos atletas de alto rendimento: campos de futebol, rugby, pavilhões ou recintos fechados, pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares, campos de tiro, courts de ténis, padel, pistas de patinagem, hóquei no gelo, piscinas, rings de boxe, artes marciais, circuitos permanentes de motas, automóveis, velódromos, hipódromos, pavilhões polidesportivos, ginásios e academias, pistas de atletismo, estádios, termas e spas.
- Actividades em espaços abertos, espaços e vias públicas privadas equiparadas a públicas: pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo, salvo as destinadas à actividade dos atletas de alto rendimento, provas e exibições náuticas e aeronáuticas, desfiles e festas populares, manifestações folclóricas ou de qualquer natureza.
- Casinos, estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos, salões de jogos ou recreativos.
- Máquinas de venda de comida embalada.