Motoristas: PSD questiona Governo sobre uso de militares “em substituição de grevistas”
Pergunta a António Costa e João Gomes Cravinho refere que Forças Armadas só podem actuar em estado de sítio, de emergência e contra ameaça externa.
O PSD questionou este domingo o Governo sobre o emprego de militares das Forças Armadas “em substituição de grevistas” na distribuição de combustíveis, no âmbito da paralisação dos motoristas de transportes de matérias perigosas, que decorre há sete dias.
“Têm os senhores primeiro-ministro e ministro da Defesa um conhecimento, distinto da generalidade dos portugueses, de uma eventual Declaração do Estado de Sítio ou do Estado de Emergência, nos termos constitucionais e legais, que justifiquem o emprego de militares das Forças Armadas em substituição dos grevistas na distribuição de combustíveis”, questiona o deputado Pedro Roque.
Na pergunta enviada através do presidente da Assembleia da República, este coordenador do Grupo Parlamentar do PSD na Comissão de Defesa Nacional frisa que, “não existindo qualquer Declaração do Estado de Sítio ou do Estado de Emergência”, como é que António Costa e João Gomes Cravinho “justificam o emprego de militares das Forças Armadas na substituição de grevistas”.
Pedro Roque diz que “não se põe em causa a necessidade” dos serviços mínimos decretados pelo Governo “nem tão pouco se pretende entrar no debate se houve ou não excessos na sua determinação, bem como na requisição civil subsequente”.
“Porém, o emprego de militares das Forças Armadas já parece de muito duvidosa legitimidade, tendo em conta o facto de a Constituição da República Portuguesa ser taxativa quanto ao papel a desempenhar pelas Forças Armadas e que é necessariamente diferente do das forças de segurança”, vinca o deputado do PSD.
Pedro Roque entende que, “apesar de estarem fortemente interligados os conceitos de “Segurança” e de “Defesa”, merecem clara destrinça no quadro constitucional”. De acordo com o artigo 275.º da Constituição da República, “às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República” e, de acordo com o artigo 273.º, “contra ameaças externas”, recorda.
“Ora, deste preceito constitucional resulta que, o emprego das Forças Armadas no plano interno, em complemento das forças de segurança, só é possível com a declaração dos Estados de Sítio e de Emergência mas que “só podem ser declarados nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública” (art. 1.º da Lei n.º 44/86 de 30 de Setembro). Nenhuma destas situações parece manifestamente existir entre nós”, defende o deputado do PSD.