Governo admite criação de novas freguesias com mais de 1150 eleitores
Executivo tem proposta de lei sobre reorganização administrativa.
A criação de novas freguesias depende de terem, pelo menos, 1150 eleitores e 2% de área do território no município, no âmbito de um futuro processo de reorganização administrativa, segundo a proposta de lei do Governo.
Na proposta de lei que define o regime jurídico de criação de freguesias, a nova autarquia terá de possuir um “número de eleitores igual ou superior a 2% dos eleitores do respectivo município, não podendo ser inferior a 1150 eleitores por freguesia”.
“A área da freguesia não pode ser inferior a 2% nem superior a 20% da área do respectivo município”, refere-se no documento a que a agência Lusa teve acesso esta quarta-feira.
A proposta governamental admite, no entanto, que, nos casos em que a sede da freguesia a criar diste mais de dez quilómetros em linha recta da sede do município, o número mínimo de eleitores exigido “é reduzido a 600”, mas o território tem de ser “obrigatoriamente contínuo”.
Na proposta do Governo, que terá de ser remetida à Assembleia da República por se tratar de matéria da sua competência legislativa, prevê-se que a criação de freguesias se concretize “pela agregação da totalidade ou de parte de duas ou mais freguesias”, ou pela desagregação de uma existente.
As freguesias a criar através de agregação podem pertencer a municípios distintos, mas terão de assegurar a existência de critérios como a prestação de serviços à população, eficiência da gestão pública, da população e território, da “história e identidade cultural” e “representatividade e vontade política da população”.
Entre os requisitos da prestação de serviços à população estão a existência de, no mínimo, dois trabalhadores com vínculo de emprego público, edifício para sede da freguesia, cemitério, extensão de saúde, farmácia ou parafarmácia, equipamentos desportivo e cultural, parque ou jardim público ou colectividade recreativa, cultural, desportiva ou social.
No requisito da eficiência da gestão pública, além da demonstração resultante da aplicação da Lei de Finanças Locais, “a freguesia a criar deve ter uma participação mínima no Fundo de Financiamento de Freguesias correspondente a 30% do valor daquele fundo atribuído à freguesia ou freguesias que lhe dão origem”.
A proposta de criação de freguesia terá de ser apresentada por um terço dos membros do órgão deliberativo da freguesia ou de cada uma das autarquias em causa, para ser apreciada na assembleia de freguesia.
“Todas as assembleias de freguesia envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de freguesia, devendo esta ser aprovada em todas elas por maioria absoluta dos respectivos membros em efectividade de funções”, refere-se no documento, determinando procedimento idêntico nas assembleias municipais.
A proposta estabelece que a criação de novas freguesias não é permitida nos cinco meses imediatamente anteriores à data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.
Em relação às 3092 freguesias actualmente existentes, o Governo defende que “devem, no prazo de dez anos, convergir no sentido de cumprirem os critérios de apreciação” previstos na proposta de lei, que, no caso de não se verificar, “levará à agregação da freguesia que incumpra esses requisitos”.
No pressuposto da revisão da reforma administrativa de 2013, que levou à agregação de 1168 freguesias, a proposta governamental deve aplicar-se a “todos os projectos de criação de novas freguesias pendentes na Assembleia da República”, dependendo de um decreto legislativo regional para ser adoptada nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
A proposta de lei foi enviada pelo secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Miguel, para parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (Anafre), sendo posteriormente remetida ao Parlamento após aprovação em Conselho de Ministros.