Regras contra o assédio poderão chegar aos recibos de vencimento
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego divulgou esta quinta-feira um guia para instaurar nas empresas uma política de "tolerância zero” em relação ao assédio
Para garantir a “tolerância zero” em relação ao assédio no local de trabalho, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) divulgou ontem um guia destinado às empresas com orientações para a adopção de códigos de boa conduta para a prevenção e combate a um problema que, segundo o último estudo, afecta 16,5% dos trabalhadores.
Neste guia, divulgado numa altura em que continua por resolver o caso de alegado assédio moral infligido a uma funcionária de uma corticeira de Santa Maria da Feira, a CITE sugere que as empresas se comprometam com medidas capazes de prevenir o problema e de garantir que o assédio, quando surge, é resolvido em conformidade com a lei.
Às empresas que aceitem tal compromisso, aquela entidade sugere que o mesmo seja vertido num documento que deverá ser anexado a todos os novos contratos, por um lado, e aos recibos de vencimento, por outro.
As regras sobre como actuar perante um caso de assédio devem ser previamente negociadas com os trabalhadores, devendo os códigos de boa conduta referir-se ao assédio como algo contrário à política da empresa. Aos eventuais infractores, deve ficar claro o aviso de que serão alvo de acções disciplinares.
As chefias são responsabilizadas por eventuais actos de assédio, sugere a CITE. Quanto aos fornecedores, sujeitam-se a ver imediatamente cessados os contratos de fornecimento, caso incorram naquela prática.
O documento deverá conter ainda indicações sobre onde e como uma vítima de assédio pode denunciar a situação e a garantia de que aquelas ficarão protegidas de quaisquer tentativas de retaliação após a denúncia.
Nos casos mais graves, as empresas devem garantir apoio técnico e jurídico para que a vítima possa recorrer à justiça.
A intimidação e a perseguição profissional configuram as situações de assédio moral mais frequentes, afectando sobretudo os trabalhadores com vínculos precários e instáveis, segundo o referido estudo, de 2017, coordenado pela socióloga Anália Torres.
No Código do Trabalho (CT), define-se o assédio como o “comportamento indesejado (...) com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”.
O artigo 29º do CT, actualizado pela lei nº 73/2017, enquadra o assédio nas contra-ordenações muito graves e confere à vítima o direito de indemnização, sendo que “o denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente” até à “decisão final”.
Nas empresas, o assédio pode traduzir-se no isolamento do trabalhador, na definição de objectivos impossíveis de atingir, na atribuição de funções desadequadas e na desvalorização do trabalho. As ameaças sistemáticas de despedimento, a humilhação devido a características físicas ou outras e a sujeição a situações de stress, com o objectivo de provocar descontrolo, são outras das manifestações do assédio tipificadas na lei.