SEF recusa residência a quem não pode ser expulso

Já cumpriram pena. Agora vivem em liberdade altamente condicionada: o SEF não os pode expulsar mas também não lhes atribui a autorização de residência, essencial para trabalhar ou estudar. Um advogado escreveu a Marcelo Rebelo de Sousa e à Provedoria de Justiça a pedir que se corrija a situação.

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Adriano Miranda

Desde miúdo que António se lembra de ser competitivo. Praticou vários desportos, sempre para ganhar. É há anos jogador de poker premiado e, claro, guarda vários troféus em casa. Nome fictício porque não quer perder patrocínios, António nasceu em Lisboa em 1988 mas nunca se tornou português. Apesar de ser cabo-verdiano no passaporte, representa Portugal em vários torneios. Desde há mais de dois anos que não pode passar a fronteira se precisar de mostrar a sua autorização de residência.

Condenado a uma pena suspensa por tráfico de droga — que já cumpriu — esteve preso preventivamente durante oito meses, seis com pulseira electrónica: “Paguei por isso.” Quando foi pedir a renovação da autorização de residência permanente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) disse-lhe que não cumpria os requisitos por ter sido condenado a mais do que um ano. Recorreu. “Algum cidadão português perde a nacionalidade por ter sido condenado?”, contesta.  

António está num limbo: não pode ser expulso porque nasceu cá, mas também não tem os documentos que lhe permitam trabalhar, inscrever-se num curso, usufruir dos direitos de cidadania, diz. Pode, porém, pagar Segurança Social e impostos. Arrisca-se ainda a ser conduzido à esquadra se um dia a polícia assim o decidir e ter de aguardar até que alguém do SEF garanta que ele tem um pedido de residência feito.

Entretanto, já perdeu oportunidades de patrocínio, conta, torneios milionários em Londres, por exemplo. “Sinto-me rejeitado. Nasci cá, deveria ter sido logo aceite como português. Até quando é que fico em stand-by? Tem de haver um prazo legal para resolver estes casos. Para as pessoas saberem o que fazer da vida.”

Por causa de casos como estes, o advogado José Semedo Fernandes enviou uma carta a várias entidades — Presidente da República, Provedora de Justiça, Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República — onde alega que o SEF está a violar princípios constitucionais. 

Ao fim de longas “batalhas administrativas”, Semedo Fernandes, que trabalhou no Centro Nacional de Apoio ao Imigrante (CNAI), denuncia que o SEF tem vindo a suspender, a indeferir ou a cancelar os pedidos de autorizações de residência de cidadãos que têm registo criminal mas que, à luz das alterações feitas em Agosto de 2017 à Lei de Estrangeiros, não podem ser expulsos por várias razões. Não podem por terem nascido em Portugal, por viverem aqui desde antes de terem feito dez anos, porque têm filhos menores portugueses ou imigrantes que vivem em Portugal e sob a sua tutela ou ainda porque são casados com portugueses. Segundo a lei, estes são limites à expulsão — ou ao afastamento coercivo — de estrangeiros que tenham cometido um crime, desde que não exista “suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional”. Diz ainda o diploma que a “decisão de expulsão judicial de um residente de longa duração só pode basear-se na circunstância de este representar uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública ou a segurança pública”. 

Segundo o SEF explica ao PÚBLICO, a não expulsão “não significa necessariamente a atribuição de uma autorização de residência”. “Tal é, aliás, impossível pela aplicação do regime geral previsto na lei”, refere o gabinete de imprensa, quando questionado porque deixa as pessoas em situação irregular nos casos em que não as pode expulsar.

“Presos ao ar livre”

A resposta “confirma o que eu receava”, diz Semedo Fernandes. “O próprio SEF promove que as pessoas inexpulsáveis não têm direito à residência e possam continuar ilegais, privados dos seus direitos básicos que põem em causa a sua dignidade.”

Além disso, diz, viola o princípio da celeridade processual e da boa-fé, porque vai implicar que o cidadão recorra a um novo procedimento, encarecendo os serviços do Estado. 

Em 2017, foram concedidas 22 autorizações de residência a estrangeiros condenados a penas superiores a um ano, menos sete do que no ano anterior e quase metade das concedidas em 2015 (dados até Novembro de 2017, segundo uma resposta do gabinete do ministro da Administração Interna ao grupo parlamentar do CDS). Por comparação, foram afastados do território nacional nesse ano 354 estrangeiros e registaram-se 4810 notificações para abandono voluntário.

A legislação foi alterada pela quarta vez em 28 de Agosto de 2017 e repôs o regime que existia no diploma inicial de 2007, mas que tinha sido alterado em 2012 para permitir a expulsão de quem tivesse praticado “atentado à segurança nacional ou à ordem pública” ou quando houvesse “sérias razões para crer que” a pessoa cometera “actos criminosos graves” ou que tencionava cometer actos dessa natureza, independentemente de ter filhos a seu cargo ou de ter nascido em Portugal.

A lei manteve “inalterado o regime de afastamento de estrangeiros em situação ilegal ou por razões de segurança”, já previsto desde 2007. Isto significa que quem cometa crimes graves, por exemplo, continua a ser sujeito a expulsão. Contudo, se em 2012 mesmo que tivesse filhos menores a seu cargo em Portugal podia ser expulso, agora não pode — exactamente como a lei previa quando foi criada em 2007.

Dos 15 casos que o advogado apresenta às entidades a quem escreveu, apenas cinco tiveram como pena a prisão efectiva simples — os outros foram condenados a pagar multas ou a penas suspensas e estão há um, dois, quatro anos à espera da autorização de residência (temporária) ou cartão de residência (permanente) que lhes foi retirado ou não renovado, sem que lhes tivesse sido decretada uma ordem de afastamento coercivo. Ou seja, o SEF não os expulsa porque não pode mas não lhes dá a autorização de residência: “Estão presos ao ar livre”, prossegue o advogado.

Estão em liberdade altamente condicionada. Na sua exposição, Semedo Fernandes defende que se o tribunal entendeu não aplicar uma pena acessória de expulsão a cidadãos como estes, foi por ter considerado “que a referida condenação já seria suficiente”, “dando-lhes claramente a oportunidade de continuarem integrados na sociedade portuguesa e de se reabilitarem”. Mas ao recusar regularizar a situação, o SEF impede essa reabilitação.

Como no caso de Filipe, que também nasceu em Portugal, depois de 1981, quando a lei mudou, deixando de atribuir automaticamente a nacionalidade a quem nasce em território nacional. É cabo-verdiano no papel, sem nunca ter ido a Cabo Verde.  

Preso pela primeira vez aos 16 anos por porte de arma e condução sem carta, preso depois aos 18 anos, Filipe (nome fictício) passou grande parte da sua vida atrás de grades. Ficou, porém, com uma condenação mais extensa do que a pena de prisão: com 34 anos, está irregular. “Há um ano recebeu a carta do SEF a dizer que não lhe renovavam a residência, tinha de ir para Cabo Verde. Entrou numa depressão muito grande”, conta a namorada, Maria. A depressão dura até hoje.

É-lhe difícil encontrar trabalho e quando conseguiu houve quem não lhe pagasse por não ter documentação; não se pode inscrever num curso profissional, não tem acesso a cursos do centro de emprego. “Todas as portas estão fechadas. Para o Governo ele continuou a ser um delinquente. Em vez de incentivar, empurra-o para o crime.”

Eugénio Silva, 35 anos, mediador social, está há cinco anos em liberdade depois de cumprir a quase totalidade de uma pena de seis por furto. É filho de angolanos e vive desde muito novo em Portugal. Teve a sorte de o aceitarem para trabalhar no Instituto Padre António Vieira, mas de outra forma seria difícil arranjar emprego. Actualmente, não consegue sequer fazer um contrato com uma empresa de telecomunicações. “A partir do momento em que somos presos, vivemos como mercadoria do Estado”, queixa-se.

Risco de exploração

Segundo o advogado, estas práticas configuram uma violação de direitos humanos e da Constituição da República Portuguesa (CRP) onde se afirma que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. E, em muitos casos, viola ainda outro artigo da CRP que define que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”.

Muitas das decisões do SEF de não renovar ou conceder autorização de residência a quem foi condenado baseiam-se numa alínea do artigo 78 da Lei de Estrangeiros, na qual se exige que os requerentes não tenham sido condenados em pena superior a um ano de prisão, mesmo que depois na prática o tribunal tenha decidido aplicar uma pena inferior. O advogado lembra ao PÚBLICO: “Raros são os crimes previstos no Código Penal cuja moldura abstracta não ultrapassa um ano.” Isso, no seu entender, abre um campo de possibilidades ao SEF, que “pode escolher a quem quer atribuir a residência ou não”. 

O que tem acontecido aos seus clientes é ficarem, já depois de estarem “livres”, uma média de dois anos a aguardar a decisão de um processo que é indeferido; o processo exige um novo agendamento, e uma espera de mais nove meses, à qual se segue a entrega do pedido excepcional ao abrigo do artigo 123, que fica em suspenso, no mínimo, mais um ano. São quatro anos no total. 

Na carta, o advogado lembra que muitas das pessoas que ficam com a sua vida em suspenso se tornam reféns de trabalhos precários e em risco de exploração laboral por não terem documentos, até porque o Estado desde 2012 criminaliza os empregadores que contratem trabalhadores irregulares.  

SEF diz que cumpre a lei

Mesmo atrás das grades o cidadão torna-se persona non grata no sistema presidiário português, considera o advogado: quando é preso em situação irregular, ou quando a validade do seu título de residência expira durante o período de reclusão, o SEF dá início a um procedimento de afastamento coercivo. 

Por causa disso, na prisão fica sujeito “a um tratamento marcadamente discriminatório”, sendo-lhe negado o direito ao ensino ou a programas ocupacionais e licença de saídas precárias ou de liberdade condicional. É-lhe ainda negado acesso às medidas de flexibilização das penas, como o regime aberto no interior ou o regime aberto no exterior. E quer a apreciação dos pedidos de liberdade condicional quer de licenças de saída ficam vedadas, acrescenta.

Questionado pelo PÚBLICO, o SEF recusa a ideia de não estar a seguir a lei. Cita os limites à expulsão e acrescenta que, segundo a lei, “não é possível a regularização do cidadão estrangeiro que tenha sido condenado em pena de prisão” superior a um ano, senão através do regime excepcional previsto no artigo 123.º: “Por razões de interesse nacional, razões humanitárias ou por razões de interesse público decorrentes de actividades relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social.”

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