Definidas regras "mínimas" para transferir doentes entre unidades de saúde

Estabelecimentos que transferem doentes têm de assegurar meios de transporte adequados e informar os pacientes e os seus acompanhantes dos motivos e dos riscos do processo, estipula a Entidade Reguladora da Saúde num projecto de regulamento.

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Joana Goncalves

Um doente que seja transferido de um estabelecimento de saúde para outro tem de levar consigo uma carta de acompanhamento e um plano de cuidados, um relatório médico justificativo e tanto ele como os seus acompanhantes devem ser devidamente informados dos motivos e dos riscos deste processo. A unidade de saúde que transfere fica ainda obrigada a garantir os meios de transporte adequados.

Estas são algumas das regras “mínimas” definidas no projecto de regulamento que a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) delineou e que terão de ser observadas sempre que um doente é transferido de um estabelecimento de saúde para outro, seja este do sector público, privado, cooperativo ou social. No documento esta segunda-feira divulgado o regulador sublinha que os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde têm de garantir a coordenação e a articulação nestes casos, de forma a salvaguardar que a continuidade dos cuidados do paciente não fica posta em causa.

As regras são para aplicar numa multiplicidade de situações, como as transferências no decurso de prestação de cuidados de saúde urgentes ou de agudização do estado de pacientes internados, a mudança para cuidados continuados ou para hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), além de todos os casos originados por uma necessidade clínica ou por vontade expressa dos utentes, explica a ERS.

Em consulta pública até ao próximo dia 16 de Maio, o projecto de Regulamento para Transferências de Utentes entre Estabelecimentos Prestadores de Cuidados de Saúde foi elaborado porque o regulador concluiu ser necessário “um maior robustecimento das regras” aplicáveis nesta matéria, tendo em conta as “dificuldades de operacionalização” e os “constrangimentos” que têm sido observados em transferências de utentes entre estabelecimentos de saúde, lê-se na nota justificativa do documento.

Na carta de acompanhamento que o doente levará consigo, segundo este projecto, terá de constar a ordem de transferência, o motivo, o ponto de contacto no destino e o tipo de transporte – que deve ser assegurado “em tempo útil e adequado” pelo estabelecimento de origem, o qual passa a ser obrigado a celebrar protocolos para o efeito com "entidades de transporte de doentes devidamente licenciadas".

Salvaguardada a "dignidade dos utentes"

A ERS sublinha que deve ser salvaguardada a "dignidade dos utentes", designadamente os que se encontram em “situações de maior vulnerabilidade" e "cuja condição clínica não se compadeça com elevados tempos de espera”.

Está também previsto que os doentes e os seus acompanhantes ou representantes legais têm o direito de serem informados pelo estabelecimento de origem das razões de transferência, de serem esclarecidos sobre os riscos e benefícios e devem dar o seu consentimento. A decisão de transferência deve ser "fundamentada" e tomada sempre que se verifique uma de três situações: quando a condição clínica do paciente o justificar, quando ele o pedir expressamente ou quando desta resulte um benefício para o utente, explicita o regulador.

Já o estabelecimento de destino deve “abster-se de adoptar qualquer comportamento que dificulte o regular funcionamento das redes de referenciação instituídas” e garantir a continuidade dos cuidados de saúde necessários. Deve igualmente ser assegurada a correcta identificação da área de residência do doente.

Mas também há obrigações para os pacientes: se recusarem o transporte hospitalar e entenderem deslocar-se em viatura própria, terão de assinar um termo de responsabilidade. Mas está prevista a possibilidade de ficar registado que a recusa do utente se ficou a dever a “um tempo excessivo para efectivação do transporte”.

No prazo de 30 dias, a ERS convida as empresas e associações de utentes de cuidados de saúde e de consumidores, outras entidades interessadas nesta matéria e o público em geral a pronunciarem-se sobre o projecto de regulamento.

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