Perguntas e respostas sobre o alojamento local
Os acórdãos de Lisboa e do Porto têm efeitos imediatos?
Não. O acórdão da Relação de Lisboa foi alvo de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), aguardando-se a decisão da sua aceitação ou não. No caso do Porto, o acórdão, também deverá ser sido objecto de recurso para o supremo, informação que o PÚBLICO não conseguiu confirmar. Em ambos os casos estão em causa decisões da primeira instância sobre providências cautelares.
Estes acórdãos fazem jurisprudência para outros processos em curso?
Não. O Código de Processo Civil prevê que, caso venham a existir decisões contraditórias entre as diversas secções do Supremo Tribunal de Justiça, possa recorrer-se para o pleno das secções, para que se proceda à uniformização da jurisprudência (decisão única) do tribunal. Neste caso em concreto ainda não há decisões sobre esta matéria.
Mas estes acórdãos podem influenciar outras decisões de primeira instância ou mesmo da Relação?
Podem. Há todo um trabalho de fundamentação que está feito. Mas como sustentam entendimentos distintos a preferência fica nas mãos dos juízes. Já as primeiras decisões do Supremo poderão exercer maior influência sobre outros processos. Mas muito frequentemente, a instância superior também tem entendimentos diferentes em processos semelhantes, o que torna necessário o recurso à tal uniformização de jurisprudência.
Quantos alojamentos locais existem em Portugal?
Não se sabe. Muitos operam de forma informal. Oficialmente, existem 35.119 unidades registadas pelo Turismo de Portugal. Já a plataforma Airbnb em Portugal tem cerca de 53.000 anúncios referentes ao mercado nacional.
E o registo no Registo do Alojamento Local (RNAL) é obrigatório?
Sim, o registo é obrigatório tal como a sua actualização.
É preciso um licenciamento?
De acordo com o Turismo de Portugal, não. Para o efeito basta registar o estabelecimento no Registo do Alojamento Local RNAL.
Como se desiste de explorar do estabelecimento?
A cessação da exploração, diz o Turismo de Portugal, deve ser comunicada através do balcão único electrónico “no prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência”.