Actualização das rendas possível a partir de 30 de Outubro

Aumentos com base na evolução da inflação aplicam-se a um universo alargado de contratos.

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Poucos proprietários salvaguardam outros critérios de actualização das rendas. PÚBLICO/Arquivo

O aumento das rendas em 0,54%, determinado pela evolução da inflação, só poderá ser feito depois da comunicação oficial do coeficiente de actualização das rendas, que caberá ao INE durante o corrente mês ou no início de Outubro.

Esse valor terá de ser publicado em Diário da República até 30 de Outubro e só depois dessa divulgação é que os senhorios podem comunicar o aumento aos inquilinos, respeitando uma antecedência mínima de 30 dias face à data de actualização, que corresponde ao mês em que foi assinado o contrato.

O universo de contratos de arrendamento revelado pelos últimos censos ascende a mais 700 mil e a actualização com base na inflação aplica-se a quase todos, com algumas excepções, como os contratos estabelecidos a partir de 2006 em que tenha sido convencionado outro regime de actualização, que serão residuais.

Há, no entanto, outras excepções. Em relação aos arrendamentos anteriores a 1990, as chamadas rendas antigas, a actualização pode abranger todos os contratos, à excepção das rendas já renegociadas em que os inquilinos invocaram carência económica, os deficientes e os que têm mais de 65 anos. Estes inquilinos, que no total ascenderão a perto de 50 mil, estão protegidos por um período de cinco anos de congelamento das rendas a contar da data de renegociação.

Nos restantes contratos antigos já renegociados, a actualização da renda só pode ser feita um ano após a última actualização. Os arrendamentos anteriores a 1990 que ainda não foram objecto de actualização de rendas, ao abrigo da nova lei das rendas (de 2012), poderão iniciar esse processo a qualquer momento.

Por último, os arrendamentos anteriores a 1967 estão sujeito a um regime de actualização especial, que também será determinado pelo INE, mas que abrange um número reduzido de casos.

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