Só um secretário de Estado ficou, para já, sem o dossier Galp
O PÚBLICO questionou também os ministérios das Finanças e Economia, mas não houve comentários.
Depois de o ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Santos Silva, ter dito na SIC que avocaria pessoalmente as decisões que envolverem a Galp, o PÚBLICO questionou os ministérios das Finanças e da Economia sobre se também aplicariam essa regra aos outros dois secretários de Estado que viajaram a convite da empresa para França, mas não houve nenhuma clarificação.
A resposta enviada à redacção pela assessoria de imprensa do ministério de Manuel Caldeira Cabral, e do secretário de Estado da Indústria João Vasconcelos, foi curta: “Da parte da Economia, não fazemos mais comentários”.
Do lado das Finanças, onde Fernando Rocha Andrade é secretário dos Assuntos Fiscais, não houve, até à hora de fecho desta edição, qualquer reacção à questão do PÚBLICO, a saber: “Atendendo à decisão ontem comunicada pelo MNE, relativamente à condução das questões relacionadas com a Galp, o PÚBLICO gostaria de saber se os ministros das Finanças e da Economia também vão avocar a si a mesma matéria ou se têm um entendimento diferente”.
Ficou por esclarecer se apenas Jorge Costa Oliveira, secretário de Estado da Internacionalização e membro do Governo que tutela a AICEP (agência através da qual a Galp se candidatou a fundos comunitários) ficou impossibilitado de tomar decisões sobre a Galp, ou se idêntico critério será aplicado aos outros governantes.
Augusto Santos Silva apenas avocou a si o dossier nas matérias que tiverem a ver com o Ministério dos Negócios Estrangeiros. “Eu sou o ministro, avoco”, disse na SIC. Isto aconteceu depois de ter sido recordado, na imprensa, o conteúdo do artigo 73º do Código do Procedimento Administrativo.
De acordo com este artigo “os titulares de órgãos da Administração Pública (…) bem como quaisquer outras entidades que (…) se encontrem no exercício de poderes públicos devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão”.
A lei especifica depois que uma dessas circunstâncias é “quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim na linha recta”.