Caixa de Aposentações condenada a indemnizar funcionária pública incapacitada
O caso remonta a 1991 quando a funcionária de um Cartório Notarial de Lisboa foi considera apta ao serviço por um junta médica, após ter sofrido um acidente de viação. Em 2000, outra junta viria a considerar que tinha um grau de incapacidade de 70%.
O Supremo Tribunal Administrativo condenou a Caixa Geral de Aposentações (CGA) a indemnizar uma antiga funcionária pública que foi obrigada a regressar ao trabalho quando se encontrava incapacitada, devido a um acidente de viação, em serviço.
O acórdão, a que a Lusa teve esta quarta-feira acesso, confirma a condenação do tribunal de primeira instância, mas reduz o valor da indemnização de 60 mil euros para 35.700 euros, considerando "exagerado" o montante atribuído inicialmente.
O caso remonta a 1991, quando a funcionária, que trabalhava como escriturária superior da Direcção-Geral dos Registos e Notariado, num Cartório Notarial de Lisboa, sofreu um acidente de viação que foi considerado acidente de serviço. Na sequência do acidente, a autora foi submetida a uma junta médica que concluiu que a lesão causadora do acidente de viação não era "relacionável com o serviço", considerando "não haver motivo quanto à incapacidade para o regresso ao trabalho".
Assim, em 1995, a funcionária foi obrigada a regressar ao serviço, onde exerceu funções até à passagem à aposentação em finais de agosto de 1999.
Inconformada, a autora recorreu para o Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa que anulou a decisão da CGA e ordenou que a funcionária fosse submetida a nova junta médica, o que veio a acontecer em 2000.
Nessa altura, foi-lhe atribuído um grau de incapacidade de 70%, tendo os médicos que a observaram concluído que o seu estado de saúde "não autorizava a sua comparecência ao serviço em maio de 1995".
O Supremo Tribunal Administrativo concluiu que algumas das dores e sofrimento manifestados pela autora "resultaram directamente da actuação ilícita" da CGA ao não caracterizar, atempadamente, o seu grau de incapacidade e ao determinar a sua ida para o serviço.
"Se tal não tivesse acontecido, a recorrida não se via obrigada a ter, diariamente, de se deslocar para o trabalho, com o consequente agravamento das dores, pela falta de descanso, nem teria sofrido os constrangimentos de não conseguir realizar alguma das tarefas, nem de não as conseguir realizar de forma autónoma e a par com os demais colegas, assim evitando vexames e humilhações que acabaram por determinar o seu acompanhamento psicológico", lê-se no acórdão.
Os juízes conselheiros realçam ainda que o facto de a autora ter ido trabalhar "de forma incapacitante e penosa", durante cerca de quatro anos e 3 três meses, "foi desgastante quer a nível físico, quer psicológico, agravando de forma exponencial as sequelas provocadas pelo acidente".
Ainda assim, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu exagerado o montante indemnizatório aplicado na sentença recorrida, fixando em 35.700 euros a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora.