Pareceres chumbam sorteio dos árbitros e competências da CD da Liga
Federação tem em mãos documentos que rejeitam as alterações propostas na última AG da Liga. Sábado será um dia de decisões.
O principal soundbyte da última AG da Liga, que começou a 19 de Junho e ficou concluída no dia 29, prende-se com a mudança de rumo no sector da arbitragem. Com o apoio de FC Porto e Sporting, vingou a proposta que defende o regresso do sorteio dos árbitros, em prejuízo da habitual prática de nomeações. Ora, como esta proposta, à imagem das restantes alterações produzidas aos regulamentos, carece de ratificação por parte da FPF, o órgão federativo consultou especialistas em direito desportivo para averiguar se existe alguma desconformidade.
De acordo com documentos a que o PÚBLICO teve acesso, os pareceres que deram entrada no organismo chumbam esta intenção, defendendo que colide com os pressupostos da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (LBAFD) e do Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD). “A lei — artigo 25.º da LBAFD e artigo 45.º do RJFD — não acolhe o sorteio como modalidade de designação dos árbitros, mas sim a nomeação, estando em causa dois conceitos claramente distintos”, pode ler-se num dos documentos.
Para além disso, os juristas entendem que os próprios estatutos da FPF (artigo 55.º, n.º2) e diversos artigos do regulamento de arbitragem da federação, “a que os regulamentos da LPFP devem observância”, consagram também a nomeação, e não o sorteio, como modo de designação dos árbitros para as diferentes competições.
É com base nesta argumentação que consideram que as alterações propostas (artigo 4.º, n.º1, e 8.º, n.º1 e n.º2) ao regulamento de arbitragem da LPFP “não são compatíveis com as normais legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis”.
Conclusão semelhante é alcançada na apreciação das alterações operadas no regulamento disciplinar da Liga. Em causa está o que os especialistas entendem como “uma transferência de competências da extinta Comissão de Instrução e Inquéritos [CII] para a Comissão Disciplinar” do organismo. E é justamente o âmbito dessas competências que está no centro da questão.
Lembrando que o RJFD, na sua versão entretanto revista, estabelece que compete ao Conselho de Disciplina da FPF , “de acordo com a lei e com os regulamentos, instaurar e arquivar procedimentos disciplinares e, colegialmente, apreciar e punir as infracções disciplinares em matéria desportiva”, os juristas concluem que é “ilegal a manutenção das competências agora atribuídas à Comissão Disciplinar da Liga”.
Por outro lado, os pareceres apontam para a violação dos próprios estatutos da LPFP, quando se pretende incorporar no leque das competências da CD da Liga as que resultam da extinção da CII. De acordo com o artigo 58.º, o exercício do poder disciplinar da CD diz apenas respeito à vida associativa dos associados da LPFP, ficando fora deste raio de acção as competências disciplinares desportivas.
É, pois, também com base neste entendimento que os 84 delegados, por inerência e por eleição, irão votar em Assembleia-Geral um dos temas mais quentes do futebol nacional nos últimos meses.