Tribunal confirma multa de mil euros a homem que ameaçou ex-namorada no Facebook

Caso remonta a 2012. Defesa recorreu e tribunal decidiu agora desfavoravelmente.

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O Facebook decidiu reforçar a presença nos telemóveis Thomas Hodel/Reuters

O caso remonta a 2012, ano em que o casal terminou a relação de cerca de oito meses iniciada em Setembro de 2011. O fim do namoro não terá sido tranquilo e, após desentendimentos entre ambos, o homem terá entrado na conta do Facebook da antiga companheira, sem conhecimento desta.

Segundo um acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 3 de Março deste ano, entretanto tornado público, durante três dias, em Junho de 2012, o homem acedeu à conta pessoal da ex-namorada e “alterou/modificou a respectiva password de acesso a esta conta, impedindo a ofendida de aceder à sua informação pessoal e à correspectiva página pessoal”.

Ao fim de três dias de acesso indevido ao perfil da mulher, o arguido utilizou o serviço de mensagens da sua conta na rede social para enviar textos com ameaças verbais e físicas à antiga companheira. "Tás fo…. miúda, vou-te partir esse focinho e desfigurar toda", ou "Vai haver noites ou dias q vais sozinha da escola ou do trabalho, aí é que eu te parto o focinho e se fizer podes ter a certeza que no dia seguinte não me encontras mais”, estão entre as mensagens apresentadas em tribunal como prova, transcreve o acórdão.

O homem acabou por ser condenado em Outubro de 2012 no tribunal de Albufeira a 90 dias de multa pela prática de um crime de dano relativo a programa ou outros dados informáticos e a 120 dias de multa por um crime de ameaça agravada. No total, o arguido foi sentenciado a uma pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de sete euros, num total de 1050 euros.

O tribunal concluiu que, ao aceder à conta da vítima e ao alterar a password de acesso da mesma ao Facebook, o homem “agiu com o propósito concretizado de assim impedir esta última de aceder a tal conta pessoal, bem sabendo que o fazia, de forma ilegítima, contra a vontade e sem o consentimento da ofendida”.

Segundo a sentença, o arguido teve como objectivo provocar “receio e inquietação” junto da vítima, sentimentos descritos em tribunal por amigas da queixosa.

O condenado recorreu da sentença para o Tribunal da Relação de Évora com base na conclusão do tribunal de Albufeira, que terá reconhecido no final do julgamento que “não existe prova directa dos factos essenciais da causa, mas ainda assim condena o arguido com base em prova indirecta ou indiciária suficiente de que tal sucedeu”. A defesa do arguido alegou que a sentença proferida é “atentatória dos princípios basilares” do sistema penal, por alguns dos testemunhos apresentados pela acusação não baterem certo com as datas em que ocorreram os factos.

A defesa argumentou ainda que poderá ter sido a própria queixosa ou alguém da sua confiança a escreverem as ameaças na rede social. Apesar de não ter sido provado em tribunal, o arguido alegou que a ex-namorada conhecia a password de acesso à sua conta no Facebook, já que, quando ainda namoravam, a mesma tinha acesso à casa do antigo companheiro e sabia onde este tinha guardadas as passwords pessoais.

Os contra-argumentos apresentados pela defesa do arguido do tribunal não foram considerados viáveis e o recurso foi indeferido, ficando o indivíduo obrigado ao pagamento da multa de mais de mil euros.

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