Veja aqui as respostas às dúvidas sobre as alterações no IRS

A consultora PwC respondeu a 13 dúvidas colocadas pelos leitores do PÚBLICO sobre as mudanças do IRS que a partir de Janeiro de 2015.

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Novas regras entram em vigor a partir de 1 de Janeiro, mas falta ainda conhecer a lei, que terá de ser aprovada no Parlamento

 Um casal pode apresentar despesas de filho de 28/29 anos que está desempregado? Que tipo de despesas?
De acordo com o projecto da Reforma do IRS, consideram-se dependentes, os filhos menores assim como os filhos maiores que não tenham mais de 25 anos e não aufiram rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida (505 euros, para 2015). Assim, concluímos que não poderá apresentar as despesas referentes ao seu filho de 28/29 anos, mesmo estando este desempregado.

 Sou reformado, casado, com uma pensão de 1231€ mais um subsidio mensal de prisioneiro de guerra de 114,56€, a minha mulher é reformada com uma pensão de 259€ mensais.  Gostava de saber como vai ser o meu escalão de IRS para o ano de 2015 e que alterações vou ter em relação a 2014.
De acordo com a informação que nos disponibilizou, entendemos que irá atingir o segundo escalão de rendimentos (28,5%). Assim, no seu caso, no que se refere ao escalão de rendimento não irá ocorrer qualquer alteração. Contudo, o regime de deduções será diferente, o que poderá resultar num valor de IRS a pagar/receber diferente do valor de 2014. Em termos gerais, no ano de 2015 encontram-se previstas algumas alterações a nível das deduções. Em primeiro lugar, em 2015 poderá apresentar despesas de saúde e usufruir de uma dedução de 15% desse valor, com um limite e 1.000 Euros ao invés dos 10% estabelecidos em 2014 com o limite de 838,44 Euros.

Adicionalmente, na reforma do IRS, encontra-se prevista a dedução de “Despesas Gerais Familiares”, que englobam despesas relacionadas com prestações de serviços e aquisições de bens, por exemplo, despesas com supermercado, vestuário, etc. Informamos que é possível deduzir um montante correspondente a 40% do valor suportado com as despesas gerais, por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 300 euros por cada sujeito passivo (600 euros por casal), desde que o número de contribuinte conste das facturas/recibos. Notamos que foi eliminada a dedução referente a encargos com imóveis/rendas.

Sou casado e sou o único titular de rendimentos (pensão de reforma), tenho a meu cargo a minha sogra de 85 anos que já declarei em ano anterior, tenho de informar alguém (Segurança Social, Finanças) para que lhe seja também aplicado o quociente de 0,3 para poder mensalmente minha retenção de IRS na fonte ser menor?
De acordo com o projecto da Reforma do IRS, poderá beneficiar do quociente de 0,3 relacionado com o seu ascendente (a sua sogra), desde que a mesma não aufira rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral (259,36 Euros). Para que tal quociente seja aplicado, na sua declaração de IRS deverá indicar o número de identificação fiscal da sua sogra no campo destinado aos ascendentes.

Adicionalmente, informamos que, neste momento, não é do nosso conhecimento se tal quociente terá também impacto na taxa de retenção na fonte a aplicar mensalmente.

No caso de pais separados, em que os filhos residem a maior parte do tempo com a mãe e o pai paga pensão de alimentos, com é feito o quociente familiar?
Caro leitor, nessas circunstâncias, deverá ser a mãe a incluir os filhos na declaração IRS, uma vez que o poder paternal deve pertencer à mãe. Na sua declaração pode deduzir 20% do valor pago como pensão de alimentos.

Há algumas alterações que interessem aos emigrantes?
Informamos que não são esperadas alterações relativas à tributação de rendimentos recebidos por não residentes fiscais em Portugal.

Na verdade o que se alterou relativamente às despesas com casas arrendadas (em que o sujeito passivo é proprietário)? Não se podiam já abater despesas?
De acordo com a proposta de reforma de IRS, será possível deduzir todos os gastos suportados pelo contribuinte necessários para obter ou garantir os rendimentos prediais, com excepção dos gastos de natureza financeira, depreciações, mobiliário, electrodomésticos e artigos de conforto ou decoração. Em 2014, apenas é possível deduzir  as despesas de manutenção, conservação e IMI dos imóveis arrendados.

De salientar ainda que, de acordo com a proposta, passam a poder ser deduzidos gastos suportados nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, relativos a obras de conservação e manutenção.

Muito se fala das questões de deduções e dos benefícios fiscais para os casais com filhos mas gostaria de saber se há mudanças em relação ao IRS para casais separados com despesas de filhos em comum. Vai ser possível ambos declararem despesas?
Segundo entendemos, em situações de sujeitos passivos separados com guarda partilhada de um dependente, será possível ambos deduzirem as despesas em comum com o dependente. Contudo a dedução de uma despesa em comum deverá ser divida pelos sujeitos passivos (50% em cada declaração).

Para quem iniciou actividade em 2014 (para o caso, Setembro de 2014), que benefícios estão previstos no IRS do próximo ano (e do que se lhe segue) e quais os requisitos para ser considerado, neste âmbito, um empreendedor "independente e em exclusividade" ?
O principal benefício previsto para 2015 relativo a trabalhadores independentes abrangidos pelo regime simplificado, está relacionado com uma redução do rendimento tributável em 50% no 1.º ano e em 25% no 2.º ano, desde que, nesses períodos, o trabalhador independente não aufira rendimentos do trabalho dependente ou pensões (entendemos ser este o requisito para ser considerado, neste âmbito, um empreendedor "independente e em exclusividade").

Eu e a minha namorada entregamos o IRS separados, embora tenhamos um filho em comum e estejamos junto há 8 anos. Com as novas regras, como o coeficiente familiar, deveríamos passar a entregar junto a declaração de IRS, ou não? Se ficar como está, separado, qual de nós devia incluir o nosso filho, para ter direito ao coeficiente familiar? Os nossos rendimentos colectáveis são de 45.352 euros (onde estão agora agregadas as despesas do nosso filho) e de 38.102 euros.
Com a Reforma do IRS, passa a poder optar por entregar a declaração em conjunto com a sua namorada ou continuarem a entregar separadamente. Caso opte por tributação separada, o dependente é reportado em ambas as declarações, sendo o coeficiente familiar aplicável em cada declaração de 1,15. Notamos que as despesas a incluir deverão ser repartidas pelas duas declarações de IRS.

Caso opte por tributação conjunta, o coeficiente familiar aplicável será de 2,30. Quanto à melhor opção a tomar, entendemos que os dois cenários não apresentam grandes diferenças no seu caso. Contudo, apenas com uma análise mais detalhada poderemos aferir qual a melhor opção.

As despesas de Educação e Habitação ficam sujeitas, em conjunto com todas as outras chamadas de despesas familiares, ao tecto máximo de dedução de 300 euros (os 40% dos 750)?
Segundo a informação disponibilizada, os juros relativos ao empréstimo para aquisição de habitação irão deixar de ser dedutíveis em sede de IRS. Relativamente às despesas de educação, serão incluídas na rubrica “despesas gerais” e terão um tecto máximo de 300 Euros por sujeito passivo, conforme referiu.

Porque é que se avança para a entrega separada das declarações? Qual a vantagem? SE se quiser manter a entrega conjunta, o que teremos de fazer?
À partida, quem quiser continuar a entregar a declaração de IRS conjunta deve faze-lo nos mesmos moldes que o faz actualmente, reportando o número de contribuinte e os rendimentos de ambos os membros do casal.

A entrega separada das declarações de IRS poderá apresentar-se mais favorável nos casos em que os níveis de rendimento dos elementos do casal sejam muito diferentes e as despesas incorridas ultrapassem os limites estabelecidos no Código do IRS.

Sou divorciado, mas a viver em união desde Fevereiro de 2014. Está previsto o nascimento de um filho em Abril de 2015. Gostaria de saber o que é mais vantajoso no que toca a entregar a declaração de IRS do próximo ano, fazê-lo em conjunto ou separado. E neste ultimo caso, quem colocaria o dependente na sua declaração de IRS.
Uma vez que, em 2015, ainda vive em união de facto há menos de 24 meses, a entrega da declaração de IRS apenas pode ser feita de forma separada.

Assim, o coeficiente familiar aplicável será de 1,3 na declaração que incluir o dependente e de 1 na declaração sem dependente. Notamos que a legislação não determina qual o sujeito passivo que deve incluir o dependente na declaração de IRS.

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