Governo queria aceder aos consumos de água, luz e gás dos inquilinos sociais para fundamentar despejos

Proposta de revisão do regime de rendas sociais foi "travada" pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), cujo parecer qualifica a proposta como “abusiva”, “desproporcional” e “discriminatória”.

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Bairro de Contumil, no Porto, é propriedade do IHRU Paulo Ricca (arquivo)

“O acesso por parte do senhorio à informação que se encontra na posse das empresas para efeitos de renúncia de contrato de arrendamento pelo arrendatário constitui um procedimento discriminatório”, lê-se no parecer da CNPD, cuja relatora alerta ainda para o facto de, num universo composto por pessoas carenciadas, a inexistência de consumos de água, gás ou electricidade poder resultar da “incapacidade económica” dos inquilinos.

“Podem existir situações de falta de consumo em resultado da falta de pagamento – o que neste tipo de arrendamento não será de todo improvável acontecer dada a condição sócio-económica da generalidade dos arrendatários – e não por não uso permanente da habitação”, alerta a CNPD. Logo, para além de a proposta ser “abusiva, desproporcional e contrária à dignidade humana”, e de configurar uma “devassa da vida privada” dos inquilinos, “não surge como passo lógico que os consumos que servem para facturação possam ser comunicados e considerados, por si só, elementos determinantes para manutenção ou cessação do contrato de arrendamento”, lê-se ainda no parecer da CNPD ao projecto de proposta de lei do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE).

Segundo o PÚBLICO apurou junto da CNPD, cujo parecer data de 12 de Agosto, o Governo terá acolhido algumas das objecções levantadas e reformulado a proposta inicial. Numa nota enviada ao PÚBLICO, o Ministério do Ambiente confirmou que “o Governo está a ultimar uma proposta legislativa relativa ao regime do arrendamento apoiado para habitação, com vista à revisão do regime criado em 1993, como, aliás, é reclamado  há mais de dez anos". E diz ainda que "o projecto legislativo em causa foi já reponderado à luz das recomendações da CNPD, pelo que a proposta que venha a apresentar à Assembleia da República não deixará de acautelar as preocupações manifestadas nesta matéria. Não estamos portanto perante o mesmo diploma que foi alvo de apreciação pela CNPD.”

Entre autarquias, instituições particulares de solidariedade social e IHRU, há no país cerca de 120 mil fogos sociais, cujas rendas são fixadas em função do rendimento do agregado que comprovadamente não tenha condições financeiras para aceder ao mercado livre. A revisão do regime de renda apoiada, que regula a atribuição daquelas casas sociais, vem sendo há muito reivindicada. Do lado do Governo, a proposta de alteração ao decreto-lei actualmente em vigor (o n.º 166/93, de 7 de Maio) alicerça-se, entre outros aspectos, na necessidade de travar situações de abuso e de agilizar o processo de despejo dos incumpridores, sobretudo numa altura em que a crise fez aumentar as listas de espera por uma casa social.

Desde aqueles que detêm mais de uma casa social aos que, tendo emigrado ou comprado habitação própria, “venderam a chave” a terceiros em vez de as entregar ao Estado, passando por aqueles que usufruem de rendimentos elevados mas que continuam a pagar rendas baixas, os argumentos que sustentam a reivindicação de uma alteração da legislação são variados. No final de 2012, num trabalho do Diário de Notícias, o IHRU apontava a existência de 48 milhões de euros de rendas em atraso.

O MAOTE ainda não divulgou publicamente a proposta de revisão das regras de acesso e de manutenção de uma casa social. O máximo que se consegue adiantar assim é que, segundo a CNPD, o projecto de diploma “cumpre, em geral, as exigências legais no que ao regime de protecção de dados e privacidade diz respeito”, exceptuando a referida proposta que visava conseguir que a ausência de gastos com consumo de água, luz ou electricidade pudesse servir como argumento para a cessação do contrato.

Para a CNPD, a informação relativa aos consumos de água, gás e electricidade “enquadra-se no conceito de vida privada”. Acresce que a obrigação que recairia sobre as empresas de prestarem essa informação quando instadas pelas entidades locadoras constituiria “um desvio da finalidade inicial para a qual os dados foram recolhidos e obtidos”.

A situação seria mais atentatória, segundo a CNPD, atendendo ao facto de o regime de renda apoiada ter por objecto casas que são destinadas “a famílias carenciadas e outras pessoas em situação de grande vulnerabilidade, como sejam as vítimas de violência doméstica e os idosos”. Assim, a aplicar-se o previsto na proposta do Governo, estas pessoas que já se encontram numa situação fragilizada e diminuída e que, portanto, “carecem de protecção reforçada dos seus direitos”, veriam devassada a sua vida privada “de modo potencialmente discriminatório e claramente desproporcional”.

Reconhecendo ser admissível que, em abstracto, possa haver uma restrição à privacidade dos cidadãos carenciados como contrapartida de certos apoios sociais, a CNPD considera que “essa restrição não pode deixar de ter um específico fundamento explicitado no próprio diploma que preveja tal opção". O que não acontecia na proposta do Governo, na qual a possibilidade de acesso a tais dados era regra universal. “Não se prever um facto que possa justificar o acesso a informação sensível como esta, faz com que se encarem todas as pessoas beneficiárias deste apoio como potencialmente incumpridoras”, observa a CNPD.

A comissão lembra, de resto, que, no caso das vítimas de violência doméstica, “quanto mais informação sobre elas for comunicada, maior é o risco que justificou precisamente a concessão deste apoio social, ou seja, o risco da sua localização por terceiros ou do conhecimento de aspectos da sua vida privada revelados pelos dados do consumo (por exemplo, se a pessoa vive acompanhada)”. Assim, conclui a CNPD, “a medida não reveste a natureza de necessária ou indispensável, porquanto se afigura poderem ser usados outros mecanismos menos intrusivos para os direitos e liberdades dos arrendatários”.

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