A partir do início do ano poderá avançar o registo do testamento vital
Qualquer cidadão vai poder deslocar-se a uma unidade de saúde, “preferencialmente nos agrupamento de centros de saúde”, onde haverá “funcionários especializados” para receber estas declarações antecipadas de vontade.
A lei que tornou possível a qualquer cidadão determinar, por antecipação, que cuidados quer que lhe sejam ou não prestados numa situação grave de saúde, caso esteja impossibilitado de manifestar a sua vontade, está em vigor desde Setembro de 2012. Nesses documentos, designados directivas antecipadas de vontade, pode escolher-se, por exemplo, não ser submetido “a tratamento de suporte artificial das funções vitais”, “a medidas de suporte básico de vida e de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte”.
Em teoria, qualquer cidadão já poderia ter este documento indo a um notário. Foi o que fez Rosalvo Almeida, médico aposentado e membro da Comissão Nacional de Ética para das Ciências da Vida. Mas para isso teve que pagar 100 euros para o ter reconhecido e depois fez a única coisa que tinha ao seu dispor, entregou uma cópia do documento no hospital onde habitualmente é seguido. Mas e se alguma situação de saúde tiver lugar noutro hospital? Pode dar-se o caso de ninguém ter conhecimento do conteúdo do seu testamento vital.
Para isso é necessário que exista uma ferramenta informática que permita ao médico que esteja a assistir o doente nessa situação crítica ter acesso ao documento onde está registada a sua vontade. É isso que falta.
"Dificuldades técnicas"
Francisco George diz que os atrasos se devem “a dificuldades técnicas” na criação “de registos electrónicos”, uma vez que a lei não obriga à existência de um formulário próprio e deixa ao cidadão a liberdade na redacção do documento.
Mas os obstáculos foram ultrapassados, disse, está-se “na iminência de ter o RENTEV a funcionar”, notando que talvez isso tenha lugar no início do ano. Para que tal aconteça será necessário fazer sair a portaria que regulamentará as suas regras de funcionamento.
Em traços gerais, o responsável declarou que qualquer cidadão vai poder deslocar-se a uma unidade de saúde, “preferencialmente nos agrupamento de centros de saúde”, onde haverá “funcionários especializados” para receber estas declarações de vontade. No RENTEV pode também ficar registada a escolha do procurador de cuidados de saúde, pessoa que funcionará como depositária da vontade do doente.
O cidadão terá de entregar na unidade saúde um documento escrito, cujos dados serão inseridos pelo funcionário na Plataforma de Dados da Saúde, uma página que foi lançada em Maio do ano passado, que a todo o momento pode ser acedida pelo médico em causa em qualquer ponto do sistema. A qualquer momento o cidadão poderá alterar o seu testamento vital, tendo que se deslocar de novo à unidade de saúde e entregando novo documento escrito, explicou George.
Poderá ter acesso ao RENTEV o médico responsável pela prestação de cuidados de saúde da pessoa incapaz de expressar a sua vontade. Caso o clínico verifique no RENTEV que o doente tem testamento vital, este deve ser anexado ao processo clínico.
Falta organizar sistema de saúde
A Ordem dos Notários desconhece o número de testamentais vitais já foram formalizados.
António Faria Vaz, da comissão de ética em saúde da Administração Regional de Lisboa e Vale do Tejo, afirma que há pessoas a fazer este documento individualmente, nas “o sistema de saúde ainda não está organizado”. Serão poucas situações devido ao preço envolvido e o facto de alguns notários ainda colocarem obstáculos à sua realização, diz, uma vez que a lei não está regulamentada.
A jurista e especialista em bioética, Paula Martinho da Silva, lembrou que em Espanha, onde uma lei do mesmo tipo existe desde há 12 anos, há apenas cerca de 150 mil inscritos, o que corresponde a 1% da população, na Alemanha estão registados 9%.
Sérgio Deodato, enfermeiro e membro da Comissão de Ética da ARSLVT, lembrou que a declaração antecipada de vontade é feita quanto a “um futuro incerto quanto aos factos” e que, mesmo quando exista o registo, “é preciso que o profissional de saúde não se limite “a cumprir uma lista”, tendo que avaliar se a decisão tomada na altura do documento continua actual, analisando, por exemplo, se houve alteração de circunstâncias. A lei prevê que as directivas antecipadas de vontade sejam eficazes por um prazo de cinco anos a contar da sua assinatura.