Fesap avança na quarta-feira com providência cautelar contra 40 horas
De acordo com o sindicato, trata-se de “uma redução unilateral do valor pago por hora e consequente redução do vencimento”.
“É a primeira vez em Portugal que se reduzem os salários e se aumentam os horários de trabalho dos funcionários públicos”, afirmou o dirigente da Fesap, José Abraão.
De acordo com o sindicalista, trata-se de “uma redução unilateral do valor pago por hora e consequente redução do vencimento”, uma situação considerada inaceitável pela estrutura sindical e que se traduz numa “alteração do funcionamento e das rotinas dos serviços” do Estado.
Esta manhã, a Lusa noticiou que o Tribunal Administrativo de Lisboa aceitou a providência cautelar do Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos (STI) para adiar o alargamento do horário de trabalho até às 40 horas semanais, tendo agora o Ministério das Finanças 15 dias para responder.
Esta decisão do Tribunal, segundo José Abraão, poderá abrir um precedente e “é expectável” que a decisão perante a providência cautelar entregue pela FESAP tenha o mesmo desfecho.
“Acreditamos que muitos serviços não vão aplicar as 40 horas durante o mês de Outubro, também em torno da expectativa da decisão do Tribunal Constitucional”, considerou José Abraão.
O objectivo da providência cautelar entregue ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa é o de suspender de forma imediata o alargamento da carga horária para as 40 horas, até que o Tribunal Constitucional se pronuncie definitivamente sobre essa matéria.
O aumento do horário de trabalho de 35 para 40 horas por semana entra em vigor no sábado (28 de Setembro), segundo o estipulado no diploma publicado a 29 de agosto em Diário da República.
Se a providência cautelar não produzir efeitos, os funcionários públicos vão passar a ter jornadas de trabalho mais longas já a partir de Outubro.
Ao abrigo da nova lei, o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de “oito horas por dia e quarenta horas por semana”, e este alargamento do horário de trabalho “tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho”.
O diploma estabelece também que o período de atendimento ao público dos serviços deve, tendencialmente, ter a duração mínima de oito horas diárias, abranger o período da manhã e da tarde e ter obrigatoriamente afixado, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.
A inconstitucionalidade do novo diploma, que foi invocada pelos sindicatos e pelos partidos da oposição, baseia-se na violação do artigo da Constituição que garante a remuneração do trabalho, porque a nova lei obriga a mais uma hora de trabalho por dia e sem remuneração acrescida.