Tribunal Constitucional chumba requalificação da função pública
A medida é vista como fundamental pelo Governo.
A votação feita apenas por sete juízes e não pelos 13 do colectivo, tendo o presidente do Tribunal Constitucional, Joaquim Sousa Ribeiro, citado a lei para justificar que o número reduzido se deveu a férias.
Em causa está o diploma 177.º/XXII, do Parlamento, e a "fiscalização abstracta preventiva" pedida pelo Presidente da República, por dúvida em relação a duas normas. A proposta do Governo foi aprovada pelos partidos da maioria, a 29 de Julho.
Com a nova lei, o Governo pretendia aplicar o regime de requalificação (que substitui a mobilidade especial), no qual os funcionários públicos ficam à espera de colocação durante um período máximo de 12 meses. Terminado este período, os trabalhadores poderiam optar por ficar em lista de espera para uma eventual colocação, mas sem receberem qualquer rendimento, ou optar pela cessação do contrato de trabalho e, neste caso, teriam direito à atribuição do subsídio de desemprego.
Esta medida é considerada pelo Governo como fundamental para a chamada "reforma do Estado". Isso mesmo foi afirmado por Pedro Passos Coelho no discurso da rentrée política do PSD, no Algarve, há cerca de duas semanas.
De acordo com o presidente do TC, na decisão conhecida esta quinta-feira estão em causa os novos motivos dados pelo Governo para justificar um processo de requalificação que pode finalizar na cessação de contratos, nomeadamente, "a racionalização das receitas do Estado, a necessidade de requalificação e, depois, o cumprimento da estratégia estabelecida" com a troika.
Joaquim Sousa Ribeiro sublinhou que estas são "causas novas para um processo de requalificação, mas que em confronto com o anterior regime pode conduzir à cessação". O TC entendeu que a garantia da segurança no emprego e a manutenção do emprego é central. "Estava em causa algo de muito mais contundente e agressivo. Sendo esse efeito tão agressivo seria necessário uma definição precisa desse processo de requalificação", disse. Assim, o tribunal “entendeu que os motivos dados pelo Governo não estavam bem esclarecidos".
Sousa Ribeiro disse ainda que o tribunal não diz que não se pode despedir, mas isso não pode acontecer por "um regime assim estabelecido". "Simplesmente, o que diz é que não pode ser por este meio. Foi essa a razão que conduziu ao sentido da decisão que foi tomada por maioria de seis votos em sete”, afirmou. Apenas um voto, o do conselheiro Cunha Barbosa, não foi favorável à declaração de inconstitucionalidade.
Quanto ao outro ponto, relativo ao princípio de protecção de confiança, Sousa Ribeiro afirmou que, "quando em 2008 se estabeleceu o regime do contrato de trabalho, havia uma norma de salvaguarda quanto à cessação do contrato de trabalho. Entendeu-se que estava criada uma acção positiva do Estado num ambiente normativo em que as preocupações de racionalização de efectivos já se fazia sentir, o Estado entendeu dar essa garantia. Gerou-se uma confiança reforçada dos trabalhadores (...) e este interesse aqui não estava claramente defendido. Era desproporcionalmente afectada a confiança que legitimamente estes trabalhadores tinham". Aqui, não houve dúvidas, e a opção pelo chumbo foi unânime entre os juízes.
Agora, o Presidente da República tem de enviar a lei de volta para a Assembleia da República para que as normas sejam revistas.