Eutanásia
Eutanásia. O que une e o que separa os quatro projectos que o Parlamento vai debater
PS, BE, PEV e PAN apresentaram propostas para a legalização da morte medicamente assistida. Que doentes podem pedi-la? A quem o fazem? Quantos médicos são envolvidos no processo? Quem fiscaliza? Quem escolhe o local, o dia e a hora? Saiba o essencial do que vai ser discutido.
PS
Cidadão nacional ou legalmente residente em território nacional, maior de idade, em situação de sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal.
BE
Maior, nacional ou legalmente residente no território, capaz de entender o alcance do pedido, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e em sofrimento “duradouro e insuportável”.
PEV
Maior, português ou residente oficial em Portugal, “consciente e capaz”, “em profundo sofrimento decorrente de doença grave, incurável e sem expectável esperança de melhoria clínica, encontrando-se em estado terminal ou com lesão amplamente incapacitante e definitiva”. Tem de ser acompanhado e tratado no SNS.
PAN
Portador de doença ou lesão incurável, causadora de sofrimento intenso, persistente e não debelado ou atenuado para níveis suportáveis e aceites pelo doente, ou em situação de incapacidade ou dependência absoluta ou definitiva. Português ou a residir legalmente em Portugal, com 18 ou mais anos de idade e “consciente e lúcido” quando formula o pedido e quando o reitera.
PS
Menores, pessoas com doença mental, doentes sujeitos a processo judicial visando a respectiva incapacidade, enquanto o mesmo se encontrar pendente. Os processos judiciais que sejam instaurados após o pedido do doente assumem carácter urgente.
BE
Não especifica, mas, dadas as condições de admissibilidade, ficam excluídos os menores e os incapazes.
PEV
Menores e pessoas com doença do foro mental ou psíquico ou incapazes de compreender a sua situação e de tomar sozinhas decisões sobre a sua vida, nos termos gerais do direito.
PAN
Pessoas interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, bem como aquelas que padeçam de uma doença do foro mental. Todos os menores, ainda que emancipados.
PS
Médicos e enfermeiros. A sua intervenção deve decorrer sob supervisão médica. Excluem-se os que possam vir a obter qualquer benefício directo ou indirecto da morte do doente, nomeadamente vantagem patrimonial.
BE
Profissionais inscritos na Ordem dos Médicos e dos Enfermeiros, desde que a intervenção destes decorra sob supervisão médica. Excluídos os que possam vir a obter vantagem da morte.
PEV
Médicos.
PAN
Médicos inscritos na Ordem dos Médicos. Profissionais inscritos na Ordem dos Enfermeiros podem auxiliar os médicos.
PS
No mínimo, dois: o “médico orientador”, escolhido pelo doente, e um especialista na patologia de que padece. Pode haver lugar ao parecer de um terceiro médico, psiquiatra. O processo só avança com o aval prévio dos profissionais que integram a Comissão de Verificação e Avaliação do Procedimento Clínico de Antecipação da Morte (entre os quais um médico, um enfermeiro e um especialista em bioética) e da própria Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS).
BE
Dois ou três. Mas, além do “médico responsável”, escolhido pelo doente, e do médico especialista na patologia de que este padece, pode ser requisitada a avaliação de um médico psiquiatra, além dos três profissionais de saúde que integram a Comissão de Avaliação dos Processos de Antecipação da Morte.
PEV
Dois (médico titular e psiquiatra), além dos três médicos e dois enfermeiros que integram a Comissão de Verificação responsável pela emissão dos pareceres prévios à consumação do acto.
PAN
Três. Uma vez formulado, o pedido, “livre e voluntário e “não motivado ou influenciado por qualquer pressão ou coacção exterior”, é analisado por uma equipa composta por três médicos: aquele a quem o paciente faz o pedido, um médico especialista na patologia do paciente e um médico psiquiatra.
PS
O procedimento é interrompido e não se realiza.
BE
O procedimento é interrompido e não se realiza, salvo se estiver disposto diversamente em Declaração Antecipada de Vontade constante do respectivo Testamento Vital.
PEV
Não especifica, mas está pressuposta a suspensão do processo, dado que, na data e hora marcada, o doente tem de manifestar pela última vez a sua vontade.
PAN
O procedimento é interrompido.
PS
Sim.
BE
Sim.
PEV
Sim.
PAN
Sim.
PS
Em casa do doente, ou noutro local por ele indicado, desde que o “médico orientador” considere que reúne condições de conforto e segurança clínica.
BE
Nos estabelecimentos do SNS e dos sectores privado e social que disponham de internamento e de local adequado e com acesso reservado. Pode ser praticado em casa do doente ou noutro local por ele indicado, desde que o médico considere que há condições.
PEV
Só em hospitais públicos.
PAN
Em instalações públicas ou privadas onde sejam prestados serviços de saúde que disponham de local de internamento adequado à prática do acto, bem como no domicílio do doente, desde que o médico assistente considere que há condições.
PS
O doente deve dirigir o pedido a médico escolhido por si, o “médico orientador”. O pedido, escrito, datado e assinado, integra o Registo Clínico Especial (RCE), a criar. Cabe a este médico observar o cumprimento dos requisitos legais e informar o doente dos tratamentos aplicáveis e disponíveis, após o que verifica se o doente mantém e reitera a sua vontade. A decisão do doente é indelegável, mas, caso esteja impossibilitado de escrever e assinar, pode fazer-se substituir por pessoa designada. A assinatura tem de ser feita na presença do “médico orientador”, na presença de uma ou mais testemunhas.
BE
Tem de fazer o pedido em documento escrito, datado e assinado pelo próprio, a ser integrado no Boletim de Registos – cujo modelo deverá ficar definido em regulamentação a aprovar. Se estiver impossibilitado de escrever, pode fazer-se substituir. A assinatura tem de ser efectuada na presença do médico escolhido pelo doente, que passará a ser o “médico responsável”. Compete-lhe verificar se o doente cumpre os requisitos da lei e esclarecê-lo sobre os tratamentos aplicáveis, designadamente na área dos cuidados paliativos e o respectivo prognóstico, após o que verifica se o mesmo reitera a sua vontade.
PEV
O pedido é feito por escrito, mediante preenchimento de formulário a disponibilizar pelo estabelecimento do SNS onde o doente é acompanhado e tratado. O documento tem de ser assinado na presença do médico. No caso de o doente não saber assinar, “aplicam-se as regras do reconhecimento de assinatura a rogo na presença de profissional legalmente competente, bem como do médico titular”. Desse formulário deverá constar um campo em que o doente atesta ter recebido do médico informação sobre as possibilidades de evolução e da irreversibilidade da lesão ou doença, das consequências e do sofrimento envolvido, das alternativas terapêuticas e de todas as possibilidades de mitigar a dor e o sofrimento.
PAN
O doente deverá formular o pedido por escrito junto de médico à sua escolha, nomeadamente o médico de família ou o médico que faça o acompanhamento em sede hospitalar ou em cuidados paliativos. A assinatura deve ocorrer na presença do “médico assistente”. Caso esteja impossibilitado de escrever ou assinar, pode fazer-se substituir por pessoa por si indicada, caso em que a assinatura deve ocorrer na presença do médico assistente. O requerimento terá de conter dados do doente, indicação da doença da qual é portador e a fundamentação dos motivos, bem como a opção pela eutanásia ou pelo suicídio medicamente assistido. Tais informações são prestadas através de formulário único, a aprovar pelo Governo.
PS
Todos os RCE devem ser remetidos à Comissão de Verificação e Avaliação do Procedimento Clínico de Antecipação da Morte. Composta por cinco pessoas (dois juristas, um médico, um enfermeiro e um especialista em bioética), esta comissão emite pareceres, até cinco dias depois de ser instada a tal. Caso o parecer seja favorável, o “médico orientador” combina com o doente dia, hora e local para a antecipação da morte, sendo a decisão quanto ao método (administração do fármaco pelo médico ou auto-administração) da responsabilidade do doente. Uma vez consignada esta decisão, o médico orientador remete cópia do RCE para a IGAS, que poderá estar presente até ao acto de antecipação da morte. É à IGAS que compete fiscalizar os procedimentos clínicos, detendo o poder de os suspender ou cancelar.
BE
A Comissão de Avaliação dos Processos de Antecipação da Morte tem nove personalidades: três juristas, três profissionais de saúde e três especialistas em ética ou bioética. Nenhum pedido poderá ser realizado sem parecer favorável desta comissão. Obtido este parecer, o “médico responsável” deve verificar novamente se o doente reitera a sua vontade. Depois, combina com o doente dia, hora, local e método a utilizar para a antecipação do fim de vida, método esse que pode ser escolhido pelo doente. Esta decisão é consignada por escrito e integrada no Boletim de Registos. Feito isto, o médico volta a remeter o Boletim de Registos para a referida comissão.
PEV
Há uma comissão de Verificação por cada uma das administrações regionais de Saúde – cinco no total. Cada comissão é constituída por sete pessoas (três médicos, dois enfermeiros e dois juristas), com mais de dez anos de experiência. As deliberações da comissão não admitem abstenções e exigem uma maioria qualificada de dois terços. Face a um pedido de antecipação de morte, a comissão avalia se o mesmo cumpre os procedimentos legais. De seguida, solicita um relatório a um psiquiatra que é depois remetido para o “médico titular”, com quem a comissão se reúne. A comissão pode pedir outros relatórios médicos, cabendo-lhe ainda agendar uma data para que o doente reitere o seu pedido na presença obrigatória do “médico titular” e de um elemento da comissão e, caso o pretenda, de um familiar ou amigo. Se não estiverem cumpridos os requisitos, a comissão arquiva o processo. Fica obrigada a fundamentar a sua decisão.
PAN
A decisão final sobre o pedido de morte medicamente assistida cabe ao “médico assistente”, condicionado, embora, pelos pareceres favoráveis dos três médicos envolvidos. Caso algum seja desfavorável, é obrigado a indeferir o pedido. O projecto do PAN também prevê a criação da Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei (três médicos, três juristas e um especialista em ética ou bioética), com funções de fiscalização da lei. A diferença é que esta só é chamada a intervir uma vez findo o processo. O médico tem até 15 dias para enviar o dossier clínico à comissão – passo obrigatório mesmo nos casos de recusa ou revogação do pedido.
PS
Além do “médico orientador” e demais profissionais de saúde, as pessoas indicadas pelo doente.
BE
“Médico responsável” e outros profissionais de saúde que praticam ou ajudam ao acto, além das pessoas indicadas pelo doente.
PEV
É obrigatória a presença do “médico titular” e de outros profissionais de saúde que o auxiliam. O doente pode indicar pessoas, dentro do limite definido pelo estabelecimento de saúde.
PAN
“Médico assistente” e demais profissionais de saúde, além das pessoas escolhidas pelo doente.
PS
Um único parecer negativo cancela o processo, podendo o doente reiniciar um novo pedido.
BE
É omisso quanto à possibilidade de um doente que veja suspenso ou encerrado um processo poder requerer a abertura de novo processo.
PEV
O doente tem 15 dias a contar da decisão desfavorável para pedir a reanálise do pedido.
PAN
Se algum dos médicos envolvidos emitir parecer desfavorável, o doente tem 30 dias para pedir uma reavaliação. O médico que a faz deve ter a mesma especialização daquele que emitiu parecer desfavorável. Este pedido só pode ser feito uma vez, sem prejuízo da possibilidade de o doente formular um novo pedido de morte medicamente assistida.
PS
Até cinco vezes.
BE
Até cinco vezes.
PEV
Até cinco vezes.
PAN
Quatro vezes.